Orientação: Preposto - Caracterização
ORIENTAÇÃO
PREPOSTO
Caracterização
Veja em quais situações o empregador pode ser representado por preposto
Existem circunstâncias em que o empregador não pode participar de forma efetiva de determinados atos administrativos, operacionais, financeiros ou jurídicos. Para estes casos, existe a figura do preposto, como sendo uma pessoa que substitui o titular do negócio ou do ato a ser praticado e age como se titular fosse.
Neste Comentário, analisaremos a figura do preposto na homologação da rescisão de contrato de trabalho, nos casos em que deve ser feita junto ao sindicato da categoria, e na reclamatória trabalhista.
1. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Desde a Reforma Trabalhista não existe mais a obrigatoriedade de se homologar a rescisão de contrato nos respectivos sindicatos da categoria.
Entretanto, nos casos nas situações previstas em normas coletivas ou em casos específicos de estabilidade previstos na legislação trabalhista, a homologação pelo sindicato da categoria permanece obrigatória.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias.
O Tema 55 do TST estabelece que o pedido de demissão de uma empregada gestante (detentora de estabilidade) é nulo e inválido se for feito sem a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade competente.
Esta obrigação de homologar a rescisão também se estende aos demais empregados estáveis, por força do artigo 500 da CLT.
Assim, a homologação da rescisão será obrigatória:
a) quando prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo;
b) quando se tratar de desligamento de empregados que tem assegurada estabilidade provisória.
(Lei 13.467/2017; CLT – Arts. 500 e 611-A, caput; Tema 55 do TST)
2. REPRESENTANTES
No ato da homologação, devem estar presentes o empregado e o empregador.
O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.
(CLT – Art. 843, § 1º)
2.1. JUSTIÇA DO TRABALHO
Nas audiências de conciliação e de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas (processos coletivos) ou Ações de Cumprimento (processo pelo qual se pede o cumprimento de uma decisão proferida em uma ação judicial de acordo coletivo ou em um acordo coletivo homologado judicialmente), quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
Substituição do Empregador em audiência
O empregador pode ser substituído pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O preposto não precisa ser empregado da empresa, mas precisa ser alguém que tenha conhecimento dos fatos que estão sendo discutidos no processo trabalhista.
Outro ponto a destacar é que as declarações do preposto obrigam o reclamado, ou seja, uma vez que, por exemplo, o preposto firme um acordo judicial com o reclamante, este acordo deverá ser cumprido pelo empregador reclamado.
Substituição do Empregado em audiência
No caso do empregado, se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
(CLT – Arts. 843, 846 e 861)
2.1.1. ME e EPP
Além do § 3º do artigo 843 da CLT dispor que o representante do empregador junto a Justiça do Trabalho não precisa ser empregado da empresa, o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 também estabelece que é facultado ao empregador de ME – Microempresa ou de EPP – Empresa de Pequeno Porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
(Lei Complementar 123/2006 – Art. 54; CLT – Art. 843, § 3º)
2.1.2. Advogado
Apesar de a Justiça do Trabalho admitir que o advogado da empresa atue também como preposto da mesma, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, proíbe o advogado de funcionar, no mesmo processo, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
(Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB – Art. 3º)
3. CARTA DE PREPOSTO
Para que o empregador se faça representar por preposto em audiências ou homologações de rescisão de contrato de trabalho, é necessário que a representação seja formalizada através de instrumento legal que, nesse caso, será feita através da “Carta de Preposto”.
3.1. MODELO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A “Carta de Preposto”, para fins de homologação da rescisão do contrato de trabalho, pode ser elaborada conforme modelo a seguir:
CARTA DE PREPOSTO
Indústria de Alimentos Não Perecíveis Ltda., situado na Avenida das Marrecas, nº 1.500, no município do Rio de Janeiro/RJ, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pela Sra. Francisca Souto, sócia gerente, portadora do CPF: 000.000.000-00, pela presente carta de preposição, nomeia a Sra. Ana Paula Marinho, portadora do CPF: 000.000.000-00, para representá-la na homologação da rescisão do contrato de trabalho da Sra. Damiana Siqueira, portadora do CPF: 00.000.000-00 e Carteira de Trabalho e Previdência Social : 25.789 – 100.
Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2026.
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(Assinatura do representante do Empregador)
3.2. MODELO PARA PROCESSO TRABALHISTA
A “Carta de Preposto”, para fins de representação do empregador em processo trabalhista, pode ser elaborada conforme modelo a seguir. Importante destacar que o advogado da empresa pode preferir fornecer modelo próprio e deverá ser consultado antes da redação final.
CARTA DE PREPOSTO
Comércio de Flores XYZ Ltda., situado na Avenida das Rosas, nº 210, no município do Rio de Janeiro/RJ, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, neste ato representada pela Sra. Francisca Souto, sócia gerente, portadora do CPF: 000.000.000-00, pela presente carta de preposição, nomeia a Sra. Carla dos Santos, portadora do CPF: 000.000.000-00, solteira, residente e domiciliada à Rua das Flores nº 1234, no município do Rio de Janeiro/RJ, para representá-la no processo trabalhista nº XXXX, que tramita perante a meritíssima XXª Vara do Trabalho, em ação proposta pelo Sr. Ronaldo José (nome do reclamante), com os mais plenos poderes, em especial para prestar depoimento, transigir, firmar compromissos, acordos e recibos judiciais, receber e dar quitação.
Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2026.
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(Assinatura do representante do Empregador)
FONTE: Equipe COAD
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 01/06 | R$5,0297 |
| Dolar V | 01/06 | R$5,0303 |
| Euro C | 01/06 | R$5,8455 |
| Euro V | 01/06 | R$5,8472 |
| TR | 29/05 | 0,169% |
| Dep. até 3-5-12 |
01/06 | 0,6695% |
| Dep. após 3-5-12 | 01/06 | 0,6695% |