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01/06/2026 - 19:19

Direito Civil

Justiça mantém indenização a familiares de mortos em acidente



A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um motorista envolvido em acidente com cinco mortes na rodovia MG-170, entre Pimenta e Formiga, no Centro-Oeste do Estado. A seguradora do condutor foi condenada a pagar parte das obrigações.

O réu deve pagar indenização por danos morais de R$ 395 mil à família de duas das vítimas fatais, que eram irmãos, além de R$ 8,6 mil em danos materiais e pensão mensal de R$ 3,7 mil aos pais dos falecidos.

Em abril de 2026, o condutor foi condenado na esfera criminal a 11 anos de reclusão.

Os desembargadores mantiveram a obrigação da seguradora de arcar solidariamente com o pagamento dos danos materiais, observando o direito de regresso.

Desastre


O acidente aconteceu na madrugada do dia 5/7 de 2014. Segundo o processo, o motorista, que tinha 18 anos, dirigia um Volkswagen Jetta sob influência de álcool e em alta velocidade, a pelo menos 90 km/h, em trecho cuja velocidade controlada era de 40 km/h. Também transportava passageiros em excesso, já que havia sete pessoas no carro.

O condutor bateu em três veículos que estavam parados na pista prestando auxílio em uma troca de pneu. Além dos cinco mortos, outras 11 pessoas ficaram feridas.

No processo, o condutor argumentou que teria havido culpa concorrente das vítimas, já que os carros em que ele havia batido estariam parados de forma irregular na rodovia, o que teria contribuído para o acidente.

Já a seguradora alegou exclusão de responsabilidade, apontando que o motorista estava embriagado, em alta velocidade e com excesso de passageiros, o que acarretaria a perda do direito ao seguro. Alegou, ainda, que a apólice não previa cobertura para danos morais.

Em 1ª Instância, condutor e empresa foram condenados. Ambos recorreram.

Culpa e responsabilidade


O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que a conduta imprudente do motorista foi a causa determinante da tragédia e rejeitou a tese de culpa concorrente das vítimas, que, segundo o réu, estariam paradas em situação irregular na rodovia.

O magistrado registrou que um condutor atento e sóbrio poderia evitar a colisão ao se deparar com os veículos parados:

“A parada dos veículos das vítimas para auxílio a terceiro era condição estática e visível. Pela teoria da causalidade adequada, a causa determinante do sinistro foi a conduta temerária do réu, que eliminou qualquer possibilidade de reação segura. A culpa do réu é manifestamente preponderante sobre a das vítimas. Sua culpa grave absorve eventuais irregularidades administrativas das vítimas.”

A decisão confirmou que o proprietário do veículo respondia solidariamente pelos danos causados por quem ele autorizou a dirigir. No caso, como o dono do veículo era o pai já falecido do réu, os herdeiros (o próprio réu, a mãe e o irmão) respondem pela obrigação:

“O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem confiou o bem, independentemente de autorização expressa para aquele momento específico”, apontou a decisão.

Valores

Os danos morais foram mantidos em R$ 395 mil, sendo:

R$ 100 mil para a mãe das vítimas
 
R$ 100 mil para o pai das vítimas
 
R$ 75 mil para um irmão das vítimas
 
R$ 120 mil para um sobrevivente, também irmão das vítimas
 
O réu também deve pagar pensão mensal de R$ 3.780 aos pais, até a data em que os filhos falecidos completariam 76 anos, conforme a média de expectativa de vida no País.

Além disso, devem ser pagos R$ 8.653 em danos materiais, referente às despesas com funeral e tratamento médico inicial do irmão sobrevivente.

Os desembargadores Maria Luiza Santana Assunção e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0261.14.011817-3/002.

FONTE: TJ-MG



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