Havendo dúvida sobre a classificação racial de candidato, deve prevalecer a autodeclaração
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que havia negado o pedido de candidata para anular o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda em concurso público para outorga de delegações de notas e registros no estado de Alagoas, referente às vagas destinadas a pessoas negras.
A candidata apelou alegando que foi aprovada nas etapas iniciais do concurso, mas teve sua autodeclaração racial indeferida sem a apresentação de qualquer parecer técnico ou motivação por parte da comissão de heteroidentificação. Sustentou que o resultado somente a classificou como “não enquadrada” na condição de cotista, sem a indicação dos critérios fenotípicos considerados, o que inviabilizou o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive em recurso administrativo.
O relator do caso, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou que a autodeclaração do candidato “é o ponto de partida para o acesso ao sistema de cotas, possuindo presunção de veracidade”, mas, para evitar que candidatos que não pertençam a esses grupos acessem indevidamente essas vagas, a legislação criou as comissões de heteroidentificação, instituídas para validar a declaração dos candidatos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Segundo o magistrado, embora as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve atuar de forma subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para “coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos”.
No caso concreto, o relator destacou que a parte autora comprovou que teve sua autodeclaração confirmada por comissões de outros certames. Assim, havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato e comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, “impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº 41”.
Processo: 1078180-90.2024.4.01.3400
FONTE: TRF-1ª Região
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