TRT-MG mantém auto de infração por trabalho em condições análogas à de escravo em atividade de beneficiamento de alho
Sentença reconheceu que mais de 100 trabalhadores eram submetidos a condições degradantes, confirmou a autonomia da fiscalização trabalhista e validou a autuação administrativa.
“Diversas são as definições do que seria considerado trabalho escravo, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, de modo que há inúmeras divergências jurisprudenciais a respeito da adequação da norma ao caso concreto. Contudo, é importante ressaltar que, diferentemente do imaginário popular, o trabalho escravo não é caracterizado unicamente pelo estereótipo do trabalhador acorrentado, morando na senzala, sendo este açoitado e ameaçado com armas. A conceituação do trabalho análogo à escravidão perpassa pela análise de circunstâncias concretas que configuram a exploração predatória da pessoa humana, sendo necessária a fixação de um patamar mínimo e aceitável das condições de trabalho, que remontam a celebração de um contrato, entre pessoas livres e iguais em direito e dignidade - inteligência do art. 444 da CLT”.
Assim se manifestou o juiz Guilherme Magno Martins de Souza, em sua atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, ao julgar improcedente ação anulatória de auto de infração proposta por empregador do setor de beneficiamento de alho. O magistrado concluiu que, embora não houvesse restrição de locomoção, trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, suficientes para caracterizar situação análoga à de escravo, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro.
O empregador alegava nulidades e questionava a legalidade dos autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, os quais, entretanto, foram validados na decisão.
A União, por sua vez, defendeu a regularidade da autuação, com base em provas documentais, relatórios de fiscalização e depoimentos colhidos durante operação que envolveu diversos órgãos públicos.
Entenda o caso
Os auditores-fiscais do Trabalho, em conjunto com a equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao Escravo da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais, composta por membros do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Ministério Público do Trabalho - MPT, Polícia Rodoviária Federal - PRF e Ministério Público Federal - MPF, realizaram inspeções na região de Rio Paranaíba/MG, em agosto/2023, conforme documentos apresentados no processo. Vários estabelecimentos, entre eles o de propriedade do autor, foram investigados pela Polícia Federal, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, qual seja, a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.
Paralelamente à investigação, que foi iniciada em novembro/2023, o então Ministério do Trabalho e Previdência fez a autuação do empregador pela prática de diversas irregularidades trabalhistas, entre elas a criação de dificuldade para o acesso dos auditores-fiscais do Trabalho às dependências de seu estabelecimento, inobservância de gerenciamento de riscos ocupacionais, descumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, manutenção de jovens de 18 anos em condições insalubres ou perigosas, descumprimento de horários para repouso e alimentação e a submissão de seus empregados a condições análogas à escravidão, sendo os respectivos autos de infração lavrados em 26/9/2023.
Do mesmo modo, em outubro/2023, o empregador celebrou com o Ministério Público do Trabalho um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, visando à regularização das condições de trabalho verificadas no ato de inspeção, com o objetivo, ainda, de prevenção de litígios, em especial, o ajuizamento de ação civil pública, pelo respectivo órgão.
Trabalho em condições análogas à de escravo: conceito contemporâneo vai além da restrição de liberdade
Conforme esclareceu o julgador, o trabalho análogo à escravidão não se limita à imagem histórica de privação física de liberdade. No ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização desse ilícito exige a análise concreta das condições de trabalho, à luz da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, o magistrado pontuou que a exploração da força de trabalho deve respeitar um patamar mínimo civilizatório das condições de trabalho, sendo vedada “a completa e egoística disponibilização do outro”, no sentido de se utilizar a pessoa “apenas como meio de alcançar determinada finalidade”. Ainda nas palavras do julgador, “a escravidão contemporânea pode ser resumida na coisificação inaceitável do indivíduo, de modo que a exploração do trabalho – inevitável no contexto social a que vivemos, não pode atentar contra a condição de pessoa daquele que presta serviços”.
Fundamentos no direito internacional
O julgado ressaltou a importância das normas internacionais ratificadas pelo Brasil como instrumentos de interpretação e reforço à proteção contra o trabalho escravo. Destacam-se a Convenção sobre a Escravatura de 1926, o Protocolo Aberto à assinatura na sede das Nações Unidas (1953), a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (de 1956) e o Pacto de San José da Costa Rica, que vedam a escravidão, a servidão e o trabalho forçado.
No âmbito da Organização Internacional do Trabalho, são enfatizadas as Convenções nº 29/1930 e nº 105/1957, que tratam da eliminação do trabalho forçado, bem como a Declaração de 1998 sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, que consagra a erradicação do trabalho forçado como obrigação essencial dos Estados.
O Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 amplia esse sistema de proteção ao prever medidas concretas de fiscalização, prevenção, proteção e compensação das vítimas, além de medidas educativas e informativas destinadas às pessoas vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado, e também aos empregadores, para evitar que se envolvam nesse tipo de conduta. A Recomendação nº 203/2014 complementa esse arcabouço ao sugerir ações práticas, como campanhas educativas, transparência contratual, combate a práticas abusivas de recrutamento de trabalhadores, além da responsabilização e imposição de sanções com vistas à eliminação do trabalho forçado.
Tipificação no direito brasileiro
No plano interno, a decisão se apoiou no artigo 149 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.803/2003, que define como trabalho em condição análoga à escravidão a submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, ou restrição de locomoção por dívida contraída com o empregador ou preposto.
O juiz destaca que a submissão a trabalhos forçados não é o único fator que configura o tipo penal, considerando que tais hipóteses, segundo a doutrina e jurisprudência, são alternativas, e não cumulativas, bastando a presença de uma delas. Ressalta ainda que, segundo o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo, a interpretação do dispositivo deve considerar o contexto social e econômico em que se insere a relação de trabalho, não se restringindo à leitura literal da norma penal: “as condições sociais e econômicas a que os trabalhadores estão inseridos é essencial para configuração da exploração”, frisou o magistrado.
Parâmetros administrativos e atuação fiscal
A decisão também se fundamenta na Instrução Normativa nº 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece critérios para a atuação dos auditores-fiscais na fiscalização do trabalho em condições análogas à escravidão. A norma, em seu artigo 23, caracteriza a condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: “I- trabalho forçado; II- jornada exaustiva; III-condição degradante de trabalho; restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; e ainda V- retenção no local de trabalho em razão de a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte b) manutenção de vigilância ostensiva ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais”.
A instrução normativa estabelece que, na esfera administrativa, a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo independe do seu reconhecimento no âmbito judicial. Além disso, a norma define conceitos como trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes, conforme consta da sentença:
“O art. 24 da IN 2/2021 do MTE ainda traz, pedagogicamente, que: “I - trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente; II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde descanso e convívio familiar e social; III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho; (...) VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e VII - apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.”
O normativo ainda apresenta rol de indicadores objetivos, que deverão ser utilizados pelos auditores-fiscais para fins de fiscalização e elucidação ao caso concreto, do que se considera contemporaneamente como redução à condição análoga à escravidão, como ausência de instalações sanitárias adequadas, condições precárias de alimentação, supressão de intervalos, exposição a riscos graves, submissão a sobrecarga física ou mental ou ritmo excessivo de trabalho.
Condições constatadas
No caso, a fiscalização identificou um conjunto de irregularidades que evidenciam condições degradantes de trabalho. O ambiente laboral apresentava refeitório inadequado, sem estrutura suficiente para os trabalhadores e com um aparelho que gerava poeira no local. Também havia instalações elétricas precárias, com risco de choque elétrico e acidentes.
Foram constatadas falhas graves em saúde e segurança do trabalho, como ausência de equipamentos de proteção individual e de condições ergonômicas do trabalho, inexistência de assentos com encosto em locais que poderiam ser utilizados para pausas, inexistência de exames médicos e falta de gestão de riscos ocupacionais. Também se verificou a presença de trabalhadores menores de 18 anos em atividades insalubres e perigosas.
As condições sanitárias eram inadequadas, com número insuficiente de banheiros e problemas de higiene. Ademais, o trabalho era realizado sob ritmo intenso, com remuneração por produção, supressão de intervalos e ausência de pausas adequadas, o que gerava sobrecarga física e mental.
Jornada exaustiva, ausência de EPIs - Impactos à saúde do trabalhador
A prova documental produzida demonstrou que os auditores-fiscais identificaram condições que resultaram em danos à saúde dos trabalhadores, como dermatites típicas por manipulação do alho, lesões físicas e desgaste decorrente da repetitividade e intensidade das atividades, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados.
A remuneração do trabalho, baseada em produtividade, de acordo com o número de caixas que cada trabalhador produzia por dia, incentivava a redução dos períodos de descanso e intensificava o ritmo laboral, resultando em lesões físicas. A ausência de mobiliário adequado e de condições mínimas de conforto agravava ainda mais a situação, contribuindo para a caracterização de jornada exaustiva.
“Registro que a jornada exaustiva resta caracterizada não só pelo tempo despendido no trabalho, mas pela intensidade da atividade, caracterizada, nos autos, pelo ritmo de produção, somado à ausência de gozo de intervalo intrajornada e pausas para realização de descanso, ausência de suporte adequado, como cadeiras, para que os trabalhadores pudessem descansar, e ainda somado a ausência de EPIs necessários para a execução dos serviços, que acarretou lesões aos trabalhadores, como discorrido acima” – destacou o juiz.
O magistrado pontuou que, além de todas as condições degradantes verificadas, os empregados eram contratados em localidades diversas daquela em que se dava a prestação de serviços, sem observância da legislação pertinente ao caso, uma vez que tal contratação era realizada pelos “turmeiros”, o que foi confessado pelo próprio empregador.
Divergência em relação ao Ministério Público do Trabalho
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho descartou a existência de condições de trabalho análogas à de escravo, por entender estarem ausentes elementos como trabalho forçado ou restrição de locomoção. Também entendeu que a jornada praticada, das 7h às 17h, como demonstrou o relatório da inspeção, não caracteriza jornada exaustiva. Mas o juiz afastou essa conclusão. A decisão enfatiza que tais elementos não são indispensáveis para a configuração do ilícito, sendo suficiente a constatação de condições degradantes aptas a ensejar a caracterização do tipo penal.
Fundamentação adotada pelo juízo
O magistrado reforçou que a escravidão contemporânea deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana, não se restringindo à privação de liberdade física, não sendo configurada pela submissão de trabalhadores acorrentados, como o estigma gerado pela escravidão colonial que ocorreu no país. A análise deve considerar o conjunto das condições de trabalho e seus impactos sobre o trabalhador.
No entendimento do julgador, a soma das irregularidades constadas na fiscalização ultrapassa o mero descumprimento de normas trabalhistas, configurando condições degradantes de trabalho, de forma a caracterizar a redução da condição humana do trabalhador, com prejuízos à sua saúde, segurança e dignidade, transpassando os limites inerentes à exploração do trabalho.
“Logo, em que pese não haver evidências de trabalho forçado, utilização de meios diretos e indiretos para a permanência do trabalhador no local de trabalho, fraude em relação aos valores salariais pagos pelo autor, vigilância extensiva e apreensão de documentos pessoais, houve manifesta indicação de condições de trabalho degradantes”, frisou o juiz.
Em relação à jornada exaustiva, o julgador observou que esta não é caracterizada pelo horário despendido no exercício das atividades, mas considerando o conjunto de condições que circundam a jornada pactuada.
O depoimento do auditor-fiscal do trabalho que realizou a autuação foi elucidativo sobre as condições de trabalho encontradas no local:
"(...) que a operação começou logo pela manhã, por volta das 10 horas; quando chegaram ao galpão viram que os 2 ônibus estavam parados e os trabalhadores estavam sendo levados para dentro deles; que ao indagar os trabalhadores, recebeu informação que por ordem do patrão deveriam ir embora, pois foram identificados 101 trabalhadores, estava chegando a fiscalização; sendo 6 adolescentes, entre 16 e 18 anos; o grupo de trabalhadores era composto em sua maioria por mulheres; que havia uma adolescente gestante com 7 meses de gravidez; que os trabalhadores trajavam vestimenta própria e muitos deles utilizavam chinelo de dedo; havia trabalhadores de bermuda; nesta atividade é utilizada uma ferramenta cortante para limpeza do alho e que no estabelecimento havia esteira e maquinário; não havia fornecimento de qualquer EPI; que nenhum dos trabalhadores estavam formalizados; que o local era muito barulhento e havia muita poeira em decorrência do manuseio do alho; que não havia local apropriado para sentar; os trabalhadores improvisam assento nas caixas onde são armazenados o alho; havia um bebedouro com água fresca; como não havia disponibilização de EPIs, os trabalhadores improvisavam, inclusive por meio de esparadrapo, já que o alho pode danificar a pele; que havia um pequeno refeitório, ao lado de uma esteira que tinha muita poeira e era para cerca de 20/30 pessoas, sendo insuficiente para a quantidade de pessoas que havia; que a maioria dos trabalhadores faziam as refeições no próprio posto de trabalho, pois o refeitório não cabia todos os trabalhadores; que havia um local para aquecer as marmitas, que era capaz de aquecer de 20 a 30 marmitas por vez, por meio de "banho-maria", sendo insuficiente para o quantitativo de trabalhadores; havia 3 banheiros, um feminino, um masculino e outro unissex, que era utilizado pelo escritório; que o quantitativo de banheiros era insuficiente para o montante de trabalhadores; que havia "gambiarras elétricas" que poderiam levar a um acidente; (...) que não havia cerceamento de liberdade, retenção de documentos, que não havia vendas de produtos pelo tomador de serviços aos trabalhadores; o pagamento era realizado em dinheiro, por produção, com pagamento diário e semanal; (...); que o intervalo para refeição era mínimo, de 10 a 15 minutos, pois a remuneração era por produção; que o principal elemento que levou à caracterização ao trabalho em condições análogas à de escravo seria o trabalho degradante decorrente das condições degradantes do meio ambiente laboral; outros elementos que destaca seria a ausência de registro de todos os trabalhadores e também o trabalho de adolescentes em atividade constante na lista TIP; que não havia qualquer tipo de formalização entre o tomador de serviço e as intermediadoras (turmeiras); (...) que no registro realizado pelo próprio tomado de serviço seriam 124 trabalhadores que estavam no empreendimento; que o ambiente do trabalho não comportaria todos os que foram encontrados em condições de trabalho decente; que se houvesse 30 trabalhadores ainda assim as condições não estariam adequadas".
Efeito pedagógico da atuação estatal
A decisão reconheceu que a atuação da fiscalização teve efeito pedagógico, como orientam as normas internacionais, uma vez que o empregador passou posteriormente a regularizar os vínculos de trabalho e a observar a legislação trabalhista, quanto ao registro das jornadas.
Contudo, foi pontuado que a adequação posterior não afasta as infrações já consumadas, nem invalida as sanções aplicadas, sob pena de esvaziamento da função educativa e preventiva da fiscalização.
Nulidades e irregularidades afastadas
As nulidades e irregularidades sustentadas pelo empregador em relação aos autos de infração foram, uma a uma, afastadas pelo julgador, conforme se observa a seguir:
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e atuação fiscal são independentes
Um dos argumentos do empregador foi que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho - MPT, o que impediria a autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da auditoria-fiscal do trabalho. Mas a tese foi rejeitada pelo magistrado.
O magistrado destacou que o TAC foi firmado em outubro/2023, após a lavratura dos autos de infração em 26/9/2023. Ressaltou que não há norma legal que limite o poder de polícia da fiscalização trabalhista, na vigência de um TAC, o que inclui o poder-dever dos auditores-fiscais de lavratura de autos de infração sempre que constatado o desrespeito à legislação trabalhista. Esclareceu ainda que os órgãos possuem atribuições autônomas e independentes, não havendo subordinação entre MPT e Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Inexistência de dupla penalidade pela celebração do TAC
O magistrado também afastou as alegações do autor de que, em face da celebração do TAC, o pagamento das multas impostas pelos autos de infração lavrados pela auditoria- fiscal do trabalho acarretaria dupla penalidade pelas infrações cometidas. O juiz ressaltou que a celebração do TAC teve por objetivo evitar o ajuizamento de ação civil pública em face de descumprimento de direitos coletivos ou individuais homogêneos. Esclareceu que os campos de atuações constitucionais do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho são distintos, tendo em vista que, enquanto o Ministério do Trabalho atua na fiscalização do cumprimento da legislação e demais normas administrativas trabalhistas, e aplica as sanções previstas em lei, o Ministério Público do Trabalho visa à prevenção de novos ilícitos, seja através da proposição de ações civis públicas, seja na celebração de TACs. Além disso, destacou que as sanções contidas nos autos de infração foram impostas em razão de ilicitudes que já estavam materializadas no momento da inspeção.
Alegação de duplicidade em razão de múltiplos autos de infração pelo mesmo fato
Também foi rejeitada a alegação de que as diversas autuações decorreriam de um mesmo fato, qual seja, da submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão.
O magistrado esclareceu que a legislação permite a lavratura de autos distintos quando há infrações autônomas e cumulativas, ainda que decorrentes do mesmo fato gerador, desde que com fundamento legal e tipificação específica, o que se verificou no caso. Conforme pontuou, nos termos do artigo 628 da CLT, a autuação do Auditor-Fiscal do Trabalho é vinculada, não havendo margem de discricionariedade, sendo obrigado a lavar o auto de infração correspondente a cada ilegalidade constatada, sob pena de responsabilidade administrativa. Além disso, o juiz destacou não haver duplicidade considerando que cada auto foi acompanhado da correspondente indiciação do preceito legal violado e possui fatos e fundamentos jurídicos distintos.
“As infrações trabalhistas identificadas, no entender do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu conjunto, configuram na redução de trabalhadores em condições análogas à de escravo, havendo tipificação própria, tanto na legislação trabalhista - art. 444 da CLT, quanto no art. 24 da IN 2/2021 do MTE”, destacou o julgador.
Arquivamento de inquérito não impede responsabilização administrativa
O empregador sustentou ainda que ter ocorrido o arquivamento do inquérito instaurado pela Polícia Federal para a investigação da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal (redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo), o que afastaria a possibilidade de autuação administrativa. Mas esse argumento também não foi acolhido.
Conforme constou da sentença, o ordenamento jurídico brasileiro distingue a responsabilidade civil da responsabilidade penal, bem como da responsabilidade administrativa, que são tratadas em esferas distintas e independentes. Dessa forma, o arquivamento de inquérito policial não afasta a responsabilização do empregador na esfera administrativa pelas irregularidades apontadas pelos auditores-fiscais. Foi pontuado ainda que a constatação de trabalho análogo à escravidão pela fiscalização trabalhista independe de reconhecimento judicial prévio, nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa 2/2021 emitida pelo MTE.
Obstrução à fiscalização foi reconhecida
A sentença também manteve auto de infração pela conduta do empregador de dificultar a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Ficou provado por testemunhas que, ao tomar conhecimento da fiscalização, o empregador determinou que trabalhadores deixassem o local, o que caracterizou tentativa de obstrução.
O juiz ressaltou que o auto de infração possui presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário.
Conclusão
Diante das diversas irregularidades constatadas pela fiscalização e confirmadas pela prova documental e testemunhal, o juiz concluiu que os trabalhadores eram submetidos a condições análogas à de escravo, nos termos da Instrução Normativa 2/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, e artigo 149 do Código Penal. Assim, foi mantida a validade do auto de infração, sendo julgados improcedentes os pedidos de nulidade formulados pela parte autora. Houve interposição de recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
Processo
PJe: 0010419-80.2025.5.03.0071
FONTE: TRT-3ª Região
| Selic | Abr | 1,09% |
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