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08/05/2026 - 17:44

Direito do Trabalho

Valores obtidos com a arrematação de imóvel devem seguir ordem dos pedidos de penhora, sem priorizar processos da vara onde tramita a execução


A Justiça do Trabalho em Goiás decidiu que o pagamento de valores obtidos com a venda judicial de bens deve respeitar a ordem cronológica das penhoras registradas no processo. O entendimento foi adotado em mandado de segurança envolvendo recursos a venda de um imóvel de uma empresa do ramo de indústria e comércio de carnes de Caldas Novas. O Tribunal Pleno entendeu que a prioridade no pagamento deve seguir a data de registro das penhoras, e não a existência de processos em tramitação na vara responsável pela execução.

O autor do mandado de segurança move ação trabalhista contra a empresa na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia desde 2021. Após descobrir que um imóvel da empresa havia sido penhorado em processo que tramita na Vara do Trabalho de Caldas Novas, ele pediu, em agosto de 2022, a penhora no rosto dos autos para reserva de valores destinados ao pagamento de um crédito trabalhista atualizado em R$ 194 mil. Conforme certidão juntada ao processo, o pedido da 12ª VT de Goiânia ocupava a quarta posição entre as sete penhoras registradas.

O trabalhador relatou que, após a arrematação do imóvel por R$ 1,3 milhão, a Vara do Trabalho de Caldas Novas suspendeu transferências de valores para outras varas do trabalho que haviam requerido penhora no rosto dos autos, determinando prioridade às execuções em tramitação na própria unidade. A vara considerou que o dinheiro arrecadado poderia não ser suficiente para quitar todos os créditos trabalhistas existentes contra a empresa.

Ao recorrer ao TRT-GO, o trabalhador alegou que a medida desrespeitava a ordem de prioridade prevista no Código de Processo Civil e tratava de forma desigual credores que já tinham penhoras registradas no processo. Segundo ele, o crédito já estava regularmente habilitado e com alvará expedido.

Respeito à ordem cronológica
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, afirmou que os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil garantem preferência ao credor que registrar primeiro a penhora sobre o bem executado. Segundo o magistrado, como a empresa possuía diversos débitos trabalhistas, a distribuição dos valores obtidos com a venda do imóvel deveria respeitar a ordem cronológica dos registros de penhora já formalizados no processo.

O magistrado explicou que o artigo 241 do Provimento Geral Consolidado do TRT-GO, utilizado como fundamento pela Vara do Trabalho de Caldas Novas, trata de situações em que existem valores remanescentes em contas judiciais sem penhoras previamente registradas. Nesses casos, antes do arquivamento definitivo do processo, a própria vara pode comunicar outras unidades da Justiça do Trabalho sobre a existência dos recursos para identificar eventuais credores trabalhistas e destinar os valores remanescentes.

Daniel Viana Júnior ressaltou que esse não era o caso do processo, porque já existiam penhoras registradas por outras varas do trabalho para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. Assim, por unanimidade, o Tribunal Pleno determinou que fosse respeitada a ordem cronológica dessas penhoras e suspendeu a prioridade dada aos processos em tramitação na Vara do Trabalho de Caldas Novas.

A penhora no rosto dos autos é uma medida prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC), utilizada para reservar valores de um processo judicial a fim de garantir o pagamento de dívida discutida em outra ação. Na prática, quando um juízo identifica que há recursos disponíveis em processo envolvendo o mesmo devedor, pode solicitar a reserva de parte desses valores para assegurar o pagamento do crédito trabalhista.

Processo: 0001490-60.2025.5.18.0000

FONTE: TRT-18ª Região



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