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08/05/2026 - 17:10

Especial

Orientação: PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS - Normas Gerais - Entenda a inclusão dos riscos psicossociais no PGR

 


 


ORIENTAÇÃO

PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS - Normas Gerais

Entenda a inclusão dos riscos psicossociais no PGR


 



O Objetivo da NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às NR - Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em SST - Segurança e Saúde no Trabalho.
O GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é o conjunto de ações coordenadas de prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis. O GRO deve constituir um PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.
Neste comentário, traremos alguns conceitos sobre as alterações trazidas pela Portaria 1.419 MTE/2024, e sobre a inclusão dos riscos psicossociais, cujo capítulo 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais, entrará em vigor em 26-5-2026.

1. INTRODUÇÃO
Em 2024, a NR-1 - Norma Regulamentadora 1, que trata das disposições gerais da segurança e saúde no trabalho e sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais, foi alterada pela Portaria 1.419 MTE/2024.
A Portaria 1.419 MTE/2024, alterava, para 26-5-2025, a redação do capítulo 1.5 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1, alterando o Anexo I - Termos e Definições, introduzindo a obrigatoriedade de identificar e gerenciar os riscos psicossociais no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos. Essa atualização, aprovada pela CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente, amplia o escopo da gestão de riscos ocupacionais, incluindo, além dos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, a necessidade de considerar os riscos psicossociais relacionados ao ambiente de trabalho.
Entretanto, em 16-5-2025, foi publicada a Portaria 765 MTE, de 15-5-2025, prorrogando para 26-5-2026, o início da vigência do item 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais da NR – Norma Regulamentadora 1.
A nova redação do capítulo 1.5 enfatiza o gerenciamento proativo e sistemático dos riscos ocupacionais, identificando perigos, analisando e os controlando para prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
As mudanças no Anexo I tornam mais fácil para os profissionais da área entender e aplicar o GRO nas empresas.
Na nova redação, "Perigo ou fator de risco ocupacional/Perigo ou fonte de risco ocupacional" passa a ser "Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isolada ou combinada, pode causar lesões ou agravos à saúde". 

(Portaria 1.419 MTE/2024; Portaria 765 MTE/2025; Portal MTE)

2. CONCEITOS
A Portaria 1.419 MTE/2024, insere alterações nos “Termos e Definições” do Anexo I da NR-1, tais como:

2.1. AVALIAÇÃO DE RISCOS
Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco relacionados aos perigos a que estão sujeitos os trabalhadores, sua classificação e julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

1.2. EMERGÊNCIAS DE GRANDE MAGNITUDE
Evento inesperado, sem aviso, relacionados aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

2.3. GRO - GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS 
Processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

2.4. IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS 
Processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde dos trabalhadores.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

2.5. LEVANTAMENTO PRELIMINAR DE PERIGOS E RISCOS
Etapa inicial do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

2.6. ORGANIZAÇÃO CONTRATADA
Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

2.7. PERIGO EXTERNO
Situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

2.8. PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

2.9. RISCO OCUPACIONAL EVIDENTE
Situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Art. 3º, Item 1)

3. MUDANÇAS NA NR-1
As seguintes mudanças foram realizadas:

3.1. INCLUSÃO EXPRESSA DOS TIPOS DE RISCO OCUPACIONAL
A NR-1 passou a incluir expressamente os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, conforme Portaria 1.419 MTE/2024. Isso significa que todas as empresas devem avaliar e controlar todos os perigos e riscos existentes na empresa, incluindo os decorrentes de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, tais como sobrecarga de trabalho, assédio e suas derivações, integrando-os ao inventário de riscos. Desta forma, a redação da NR-1 com vigência até 25-5-2025 já determinava às organizações realizar o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais, o que incluía os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, no entanto, a redação atual deu ênfase a essa obrigação. A fim de evitar qualquer dúvida sobre essa questão foi especificado na norma que o GRO deve abranger os riscos decorrentes de agentes físicos, químicos e biológicos, acidentes e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
É muito importante esclarecer que existem outros aspectos relacionados ao tema “psicossocial” que estão fora do campo do trabalho, que não estão relacionados ao trabalho desenvolvido e, estes, entretanto, não estão incluídos no GRO.

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Subitem 1.5.3.1.4; e Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho do MTE)

3.2. NA INTEGRAÇÃO ENTRE NR-1 E NR-17 
O item 1.5.3.2 da NR-1 define o que a empresa deve fazer no GRO, especificando as suas etapas: evitar ou eliminar os perigos, identificar os perigos, avaliar os riscos, classificar os riscos, adotar medidas de prevenção e acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. O subitem 1.5.3.2.1 acrescenta que, nesse processo, a empresa deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17 - Norma Regulamentadora 17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. 
A NR-17 - Ergonomia estruturou as condições de trabalho em cinco áreas: organização do trabalho; levantamento, transporte e descarga de materiais; mobiliário dos postos de trabalho; trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais; e condições de conforto no ambiente de trabalho (item 17.1.1.1 da NR-17). 
Os fatores de risco psicossociais estão relacionados diretamente com a organização do trabalho. Eles decorrem de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, podendo gerar vários efeitos à saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social, como por exemplo o desencadeamento ou agravamento de estresse no trabalho, esgotamento, DORT - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho e depressão, entre outros .
Além disso, as empresas devem adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em SST (subitem 1.5.3.4 da NR-1), mantendo um processo de melhoria contínua. Para tanto, deve ser utilizada uma abordagem do tipo PDCA (Plan - Planejar, Do - Fazer, Check - Checar e Act - agir), como a prevista na ISO 45001:2018. Nesse contexto devem ser incorporadas as questões ergonômicas. Planejar, implementar as ações, fazer a verificação dessas ações e depois corrigir o que for necessário, num processo contínuo de melhoria das condições de trabalho, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (ISO 45003:2021). 

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Subitem 1.5.3.2 e 1.5.3.4 ; NR-17 – Subitem 17.1.1.1. e Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho do MTE)

3.3. NA PROBABILIDADE DECORRENTE DE FATORES ERGONÔMICOS 
Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho devem ser inseridos dentro da dinâmica do GRO, ou seja, no processo de identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção.
O novo texto do capítulo 1.5 da NR-1 trouxe a definição de probabilidade por tipo de risco, sendo que os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho foram incluídos no item relativo aos fatores ergonômicos. Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção (subitem 1.5.4.4.5.3 da NR-1). É importante perceber que, na avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, trata-se de considerar quais os fatores da atividade de trabalho são estressores, que podem levar à ocorrência de lesões ou agravos à saúde do trabalhador. Não se trata de verificar sintomas individuais ou sensação do que está ocorrendo no trabalhador, ou de medir algum sinal biológico, por exemplo, mas de se verificar as condições de trabalho a que ele está submetido.

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Subitem 1.5.4.4.5.3.; e Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho do MTE)

4. RISCOS PSICOSSOCIAIS
Riscos psicossociais são os riscos que afetam a saúde mental de um trabalhador, podendo ser originados por fatores organizacionais, comportamentais e até mesmo decorrentes das condições físicas do ambiente de trabalho.
Fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho para fins de aplicação no GRO, são os perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social, como por exemplo o desencadeamento ou agravamento de estresse no trabalho, esgotamento, depressão, DORT, entre outros.
A OIT - Organização Internacional do Trabalho entende que os riscos psicossociais são, em sua maioria, provenientes de:
a) Problemas na organização ou no design do trabalho: carga de trabalho excessiva, sobrecarga mental e física, trabalho precarizado, insegurança na relação de emprego, falta de autonomia do trabalhador, etc.;
b) Fatores psicodinâmicos: bullying, assédio moral, assédio sexual, discriminação de qualquer tipo, conflitos com colegas de trabalho ou gestores, falta de reconhecimento, etc.; 
c) Condições ambientais inadequadas: mobiliário fora dos padrões, ruído em excesso, falta de iluminação, calor ou frio extremos, etc.

(Fonte: Estudo da OIT: “Stress no ambiente de trabalho: Uma mudança coletiva”; e Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho do MTE)

5. DOENÇAS PSICOSSOCIAIS
Ainda conforme a OIT, a presença dos riscos psicossociais não tratados, podem gerar diversas consequências para o trabalhador, evidenciados os problemas mentais e físicos, tais como, bornout, TAG - transtorno de ansiedade generalizada, depressão, síndrome do pânico, TEPT - transtorno de estresse pós-traumático, doenças psicofisiológicas (aquelas que surgem ou são agravadas por fatores psicológicos, tais como hipertensão, psoríase, úlceras, doença de Crohn, entre outras).
Além dos problemas para o trabalhador, os riscos psicossociais, quando não resolvidos, também trazem prejuízos ao empregador, refletidos principalmente em altos índices de absenteísmo, aumento na ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, menor produtividade, altos custos com afastamentos repetidos, baixa retenção de talentos, etc.

(Fonte: Estudo da OIT: “Stress no ambiente de trabalho: Uma mudança coletiva” )

6. QUEM ESTÁ OBRIGADO
As Normas Regulamentadoras, de uma forma geral,  são obrigatórias a todos os empregadores e empregados, urbanos e rurais.
Especificamente no âmbito da avaliação do PGR e dos riscos psicossociais, todas as empresas que possuam relações de trabalho estão obrigadas a implementar os programas que estamos analisando nesta Orientação.
O Ministério do Trabalho esclareceu a questão no Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1:

1. Dúvidas a respeito da aplicação sobre os Riscos Psicossociais, como: todas as empresas serão obrigadas conforme a NR-1? (...)
Todas as empresas estão obrigadas a realizar ações de prevenção por meio da Avaliação  Ergonômica Preliminar (AEP), conforme previsto na NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no contexto do GRO da NR-1. Em linhas gerais, isso significa identificar perigos, avaliar riscos, adotar medidas de prevenção e realizar o acompanhamento de todo esse processo. (...)”

Entenda mais sobre a AEP - Avaliação Ergonômica Preliminar no item 7 desta Orientação.

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Item 1.2; NR-17 – Item 17.2 e Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE)

6.1. TELETRABALHO, TRABALHO HÍBRIDO E TRABALHO REMOTO
A identificação de riscos psicossociais deve abranger trabalho remoto, híbrido e Teletrabalho, comumente chamado de home office.
A AEP - Avaliação Ergonômica Preliminar, da qual vamos tratar com mais detalhes no item 7 desta Orientação, incluindo os perigos psicossociais relacionados ao trabalho, nos termos da NR-17, itens 17.2 e 17.3, deve considerar as condições de trabalho aplicáveis às diferentes formas de organização e execução do trabalho, o que inclui atividades realizadas em regime remoto, híbrido ou de teletrabalho.
Nesse contexto, a identificação de perigos e a avaliação de riscos, inclusive dos fatores psicossociais relacionados ao trabalho, também deve ser realizada.
Para essas circunstâncias, poderá ser necessária a adoção de estratégias compatíveis com as especificidades do contexto avaliado, definidas pela própria organização com base em critérios técnicos adequados, podendo incluir, entre outras abordagens, instrumentos de levantamento de informações, autoavaliações estruturadas, entrevistas ou outros meios tecnicamente fundamentados.

(NR-17 – Item 17.2 e 17.3; Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 3)

6.2. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO 
Algumas atividades empresariais implicam na cessão de mão-de-obra, ou seja, no deslocamento dos empregados da prestadora de serviços para dentro do estabelecimento da empresa contratante ou para um local de trabalho indicado por esta contratante. São exemplos as atividades de limpeza, portaria, vigilância, manutenção de edifícios, etc.
Conforme a regra geral da NR-1, sempre que várias empresas realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
As empresas contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas, em todos os casos em que há deslocamento dos trabalhadores da contratada para dentro de estabelecimento da contratante, ou para outro local indicado em contrato.
Já as contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.
As informações dos riscos devem incluir, obrigatoriamente, aspectos ergonômicos e fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Item 1.5.8; e Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE)

6.2.1. Construção Civil
No PGR da indústria da construção, a contratante deve inserir em seu PGR os fatores de riscos psicossociais do PGR da contratada. Nos termos da NR-18 (item 18.4.4), as empresas contratadas devem fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, para 
subsidiar o gerenciamento de riscos no canteiro de obras. Essas informações devem contemplar os riscos aplicáveis às atividades executadas, incluindo aspectos ergonômicos e fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, de modo que sejam considerados e integrados ao PGR do canteiro de obras da contratante.
Isso não implica necessariamente a reprodução integral do PGR da contratada, mas exige  que os riscos relacionados às atividades desenvolvidas e às interfaces existentes no ambiente de trabalho sejam adequadamente incorporados e gerenciados no contexto do PGR da obra.

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Item 1.5.8; NR-18 – Item 18.4.4 e Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 4)

7. GESTÃO DOS FATORES DE RISCOS PSICOSSOCIAIS 
Para realizar a gestão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do GRO é preciso utilizar as disposições da NR-1 de forma combinada com a NR-17.
De acordo com a NR-17, a gestão de ergonomia é obrigatória para todas as empresas e situações de trabalho, com o objetivo de adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
A gestão da ergonomia, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, deve ser realizada pela utilização de dois métodos previstos na NR-17: a AEP - Avaliação Ergonômica Preliminar e a AET - Análise Ergonômica do Trabalho. 

AEP - AVALIAÇÃO ERGONÔMICA PRELIMINAR
A AEP constitui-se numa abordagem inicial, alinhada com o GRO, para realizar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e a implementação de medidas de prevenção.
A AEP é obrigatória em todas as situações, para todas as empresas, inclusive as que possam estar dispensadas de elaborar o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos do item 1.8.4 da NR-1 (ME e EPP, grau de risco 1 e 2). Portanto, mesmo que a empresa não tenha PGR, de acordo com a previsão da NR-1, ela está obrigada a fazer a AEP, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

AET - ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO
A AET é uma análise mais aprofundada, que deve ser utilizada nas seguintes situações:
a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação; 
b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas; 
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e quando houver evidências de associação entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e os riscos e as situações de trabalho identificados; ou 
d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

Importante frisar que a abordagem combinada das disposições da NR-1 e da NR-17, bem como a necessidade de utilização da metodologia da AEP/AET, inicia pela identificação de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. 

Resumo da Obrigatoriedade da AEP versus AET:


 


Instrumento




Obrigatoriedade


Abrangência


Base Legal


AEP - Avaliação


Ergonômica


Preliminar


Obrigatória


Todas as empresas;


Todas as situações de trabalho, Inclusive ME/EPP


dispensadas de PGR


Item 17.3.1 da NR-17 e Item 1.8.4 da NR-1


AET (Análise


Ergonômica do


Trabalho)


Condicional


Somente nas situações previstas:


- Necessidade de uma avaliação mais aprofundada;


- Identificadas inadequações ou insuficiência das ações;


- Sugerida pelo PCMSO;


- Decorrente de análise


de acidentes e doenças


relacionados ao trabalho.


Item 17.3.2 da NR-17




Listagem exemplificativa de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho que podem acarretar agravos à saúde do trabalhador: 
 

Perigo (fator de risco)


Possível consequência (lesão ou agravo)


Assédio de qualquer natureza no trabalho


Transtorno mental


Má gestão de mudanças organizacionais


Transtorno mental; DORT


Baixa clareza de papel/função


Transtorno mental


Baixas recompensas e reconhecimento


Transtorno mental


Falta de suporte/apoio no trabalho


Transtorno mental


Baixo controle no trabalho / Falta de autonomia


Transtorno mental; DORT


Baixa justiça organizacional


Transtorno mental


Eventos violentos ou traumáticos


Transtorno mental


Baixa demanda no trabalho (subcarga)


Transtorno mental


Excesso de demandas no trabalho (sobrecarga)


Transtorno mental; DORT


Más relacionamentos no local de trabalho


Transtorno mental


Trabalho em condições de difícil comunicação


Transtorno mental


Trabalho remoto e isolado


Transtorno mental; Fadiga



Sobre a documentação na gestão de riscos psicossociais, destacamos, ainda, a posição do MTE no Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1:

“2. Quais documentos além do PGR serão aceitos como prova de gestão dos riscos psicossociais? 
A gestão de riscos ocupacionais não se resume à elaboração de documentos. Trata-se de um processo contínuo que exige coordenação de ações, implementação de medidas de prevenção e acompanhamento por parte da empresa. A documentação constitui parte importante desse processo, tanto para assegurar o acompanhamento da própria empresa quanto para gerar evidências de sua realização. 
São documentos obrigatórios previstos na NR-1: o inventário de riscos, o plano de ação e o documento dos critérios adotados no GRO (critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão). 
Se a empresa documentou a AEP, ela poderá utilizá-la como evidência do processo de gestão dos riscos ergonômicos, incluindo os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, quando aplicável às condições avaliadas.
Destaque-se que, no caso de empresas ME e EPP graus de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, nos termos da NR-1, a AEP torna-se documento 
obrigatório para evidenciar esse processo.
A documentação referente à aplicação de questionários padronizados, quando utilizados, sobre os riscos psicossociais, não será considerada evidência suficiente, de forma isolada, para comprovação da gestão desses riscos, pois tais instrumentos constituem metodologias específicas cujos resultados devem ser tecnicamente analisados e incorporados à AEP e/ou ao inventário de riscos, como subsídio à identificação de perigos e à avaliação de riscos ocupacionais. A documentação referente aos resultados da metodologia deve ser anexada ao inventário de riscos e/ou AEP.”

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Subitem 1.5.4.4.5.3.; NR-17 - Itens 17.1.1, 17.2.1 e 17.3.2; Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho do MTE; Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 2)

8. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
A empresa deve:
a) evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco de acordo com a seguinte ordem de prioridade: eliminação dos fatores de risco; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e adoção de medidas de proteção individual; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
A empresa deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17 - Ergonomia, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, com implantação obrigatória a partir de .26-5-2026.
A empresa também deve adotar mecanismos para:
a) a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais;
b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da  CIPA -Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, quando houver;
c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação; e
d) adotar as medidas necessárias para avaliar e melhorar o desempenho em SST.
Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.

(Portaria 1.419 MTE/2024 – Itens 1.5.3.2 e 1.5.3.3)

9. VIGÊNCIA
Como informado anteriormente, a redação do capítulo 1.5 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR-1, com a inclusão das regras sobre os riscos psicossociais, entra em vigor em 26-5-2026.

(Portaria 1.419 MTE/2024 - Art. 4º)

10. PROFISSIONAL RESPONSÁVEL POR ELABORAR O PGR/GRO
Muitas dúvidas surgem sobre de quem é a responsabilidade por elaborar o GRO e o PGR, incluindo a análise dos riscos psicossociais.
O MTE assim esclareceu na Pergunta nº 2, do Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho:

2. A norma traz qual o profissional que deve realizar a identificação de perigos e avaliação de riscos?
As NR não definem um profissional específico para essa tarefa. A responsabilidade pelo GRO/PGR e por todas as suas etapas é da organização. Ela deve definir os responsáveis por esse processo e selecionar os profissionais com o conhecimento técnico adequado. Para saber mais, consulte a Orientação Técnica SIT/nº 3/2023.”

A Orientação Técnica 3 SIT/2023, citada pelo MTE na pergunta acima, foi remunerada para 9, com a seguinte redação:
 
“ORIENTAÇÃO TÉCNICA 9 SIT/2023
(Anteriormente numerada como SIT/nº 3/2023, renumerada por força da Portaria MTE nº 1.338, de 8 de agosto de 2025, e do Despacho SIT nº 2685/2025, no âmbito do Processo SEI/MTE nº 19955.202972/2025-
42).

INSPEÇÃO DO TRABALHO. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS - PGR. DEFINIÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL POR SUA ELABORAÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 01.

1. O PGR é de responsabilidade da organização, sendo um programa - e não um documento - de gestão de todos os perigos e riscos ocupacionais a que os trabalhadores estão expostos nas atividades da organização e de definição das respectivas medidas de prevenção a serem implementadas.

2. Não se ignora, todavia, que seus métodos para a identificação e a forma de atuação são registrados em documentos, como o inventário de riscos e o plano de ação, que precisam ser datados e assinados por seus responsáveis.

3. Ressalvadas algumas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas, não há a definição do profissional responsável pela elaboração/implementação do PGR, cabendo-se observar que o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos existentes no meio ambiente de trabalho.

Base legal: Art 157, inciso I, da CLT; itens 1.5.7.1 e 1.5.7.2, ambos da Norma Regulamentadora nº 01.

Processo nº 19966.200600/2023-91

Data da assinatura: 24-11-2023” 
 

Assim, conforme o exposto anteriormente, as Normas Regulamentadoras não trazem um profissional específico para implementação do PGR/GRO, como, por exemplo, um técnico em segurança do trabalho, médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, por exemplo. No entanto, deve-se ressaltar que o profissional responsável por estas implementações deve ter conhecimento técnico sobre o tema, ou seja, se o empregador não possuir este conhecimento, deverá contratar profissional ou empresa especializada na análise de riscos no ambiente de trabalho e implementação das regras da NR-1 e da NR-9, conforme abordamos nesta Orientação.

Leia mais sobre o assunto e sobre o Guia de Informações do MTE no item 11 desta Orientação.

(Orientação Técnica SIT/nº 9/2023; Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho do MTE – Pergunta 2)

11. ORIENTAÇÕES DO MTE
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, divulgou os seguintes materiais:
a) Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/manual_gro_pgr_da_nr_1.pdf ;
O guia de informações procura trazer algumas orientações de como proceder para a realização da identificação de perigos, da avaliação de riscos e da implementação de medidas de prevenção referente aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Inicialmente, recomenda-se a observação dos seguintes passos preliminares para a realização desse processo na organização: 

1º) Verificar Se Precisa De Ajuda Especializada 
A empresa precisa verificar se necessita de ajuda especializada. Nos casos que a empesa não conheça o tema ou não possui qualquer experiência com a identificação e avaliação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho pode buscar auxílio de profissionais com o conhecimento técnico que for necessário, conforme analisamos no item 10 desta Orientação. Essa busca por profissionais especializados, sempre que possível, deve se basear também na escuta ativa da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, caso exista, e das representações dos trabalhadores. 

2º) Envolver Todas As Partes Interessadas 
Buscando ou não ajuda de profissionais externos, a empresa precisa envolver os profissionais de SST (especialmente o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, se houver), os níveis gerenciais, a alta administração, o líder de equipe, o supervisor de área, e assim por diante, além de todos os trabalhadores. Todos serão importantes nesse processo. 

3º) Atribuir Responsabilidades 
A empresa precisa atribuir responsabilidades para a condução de diferentes etapas do processo. Com responsabilidades bem definidas fica mais fácil desenvolver o trabalho. 

4º) Comunicar Os Trabalhadores 
A comunicação transparente com os trabalhadores é essencial. Se a identificação e avaliação de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho nunca foi feita dentro da empresa, é muito importante, de forma antecipada, conversar com os trabalhadores sobre esse tema e prestar o máximo de esclarecimento. Por exemplo, informar que vai ser aplicado um questionário (se for esse o caso), os seus objetivos e os resultados esperados. Deixar isso claro para os trabalhadores, a fim de facilitar e promover a adesão a todo o processo.

No Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, pode ser consultado sobre a preparação do processo de identificação de perigos e avaliação de riscos; sobre a implementação da identificação de perigos e avaliação de riscos; e sobre a implementação do controle e acompanhamento das medidas de prevenção.

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Subitem 1.5.4.4.5.3.; NR-5 – Item 5.3.1; NR-17 - Itens 17.1.1, 17.2.1 e 17.3.2 e Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho do MTE)

12. PERIODICIDADE DE REVISÃO
A revisão do processo de avaliação dos riscos ocupacionais deve observar a periodicidade e os critérios gerais estabelecidos na NR-1, o que inclui os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho considerados no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos.
Nos termos da norma, essa revisão é contínua e deve ocorrer, no mínimo, a cada 2 anos, ou quando da ocorrência de uma das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Assim, não há, na NR-1, periodicidade autônoma específica exclusivamente para “riscos psicossociais”, mas sim sua inserção na sistemática geral de revisão do processo de avaliação de riscos ocupacionais e do inventário de riscos, conforme previsto na NR-1.

(Portaria 1.419 MTE/2024; NR-1 - Subitem 1.5.4.4.6; Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 12)

13. FISCALIZAÇÃO 
A omissão na identificação, avaliação e controle dos riscos ergonômicos, incluindo os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, pode caracterizar descumprimento das obrigações previstas na NR-1 e na NR 17, no âmbito do GRO e da avaliação das condições de trabalho. 
Nessas situações, a empresa poderá ficar sujeita à atuação da inspeção do trabalho, incluindo autos de infração, notificações, exigência de adequação e demais medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação trabalhista aplicável, inclusive multas relativas à segurança e medicina do trabalho, que pode variar de R$ 415,87 a R$ 6.935,56,  sem prejuízo de outras repercussões legais decorrentes das condições verificadas em cada caso concreto. 
A NR-1 assegura à empresa a definição das ferramentas, técnicas e metodologias mais adequadas para a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, incluindo fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, desde que tecnicamente fundamentadas, coerentes com a realidade das condições de trabalho avaliadas e compatíveis com a natureza e complexidade dos riscos existentes. 
No âmbito da fiscalização não cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho impor, de forma geral, ferramenta ou metodologia específica. A atuação fiscal irá se concentrar na verificação da conformidade do processo adotado com os requisitos normativos aplicáveis, especialmente quanto à sua consistência técnica, coerência metodológica, capacidade de identificar perigos, avaliar riscos, subsidiar a adoção de medidas de prevenção e produzir documentação compatível com as exigências da NR-1 e da NR-17
Assim, a suficiência técnica da metodologia adotada pela empresa deverá ser demonstrada pela sua adequação ao contexto avaliado, pela coerência dos critérios utilizados, pela integração ao processo de GRO e pela efetividade na identificação, avaliação e controle dos riscos relacionados às condições e à organização do trabalho.

(CLT – Art. 201; Portaria 1.131 MTE/2025; ; Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Perguntas 13 e 14)

13.1. CRITÉRIOS DA FISCALIZAÇÃO PARA AVALIAR A EFICÁCIA DAS AÇÕES
Serão observados pela fiscalização, os critérios e requisitos previstos na própria NR-1, especialmente aqueles relacionados à consistência do processo de GRO adotado pela empresa. Isso inclui, entre outros aspectos aplicáveis, a adequação da avaliação à realidade das atividades e das condições de trabalho, a identificação e o gerenciamento dos riscos identificados, a participação dos trabalhadores, a definição de medidas de prevenção, responsáveis, prazos, formas de acompanhamento e revisão das ações implementadas, nos termos dos dispositivos pertinentes da norma, incluindo o subitem 1.5.5.3.2 da NR-1
No contexto fiscalizatório, a análise tende a recair menos sobre a adoção de uma ferramenta específica e mais sobre a coerência técnica, a implementação efetiva e a capacidade das ações de prevenção de enfrentar os fatores de riscos identificados. Assim, a eficácia das medidas poderá ser avaliada com base em sua aptidão para eliminar perigos, reduzir ou controlar riscos, conforme a hierarquia das medidas de prevenção, bem como para promover melhorias concretas nas condições e na organização do trabalho, conforme aplicável. 
A fiscalização poderá considerar o conjunto de evidências documentais, processuais e operacionais relacionadas ao GRO, nos termos da NR-1 e da NR-17, incluindo, conforme aplicável, documentos como inventário de riscos, AEP, plano de ação, registros dos critérios e metodologias adotados, documentação de acompanhamento e revisão das medidas implementadas, entre outros elementos que demonstrem a estruturação e execução do processo de prevenção. Além da análise documental, poderão ser considerados outros elementos de verificação, como entrevistas, observação das condições reais de trabalho, inspeções no ambiente laboral, registros administrativos e ocupacionais pertinentes, dados de sistemas legalmente aplicáveis (como o eSocial, quando cabível), bem como evidências da implementação prática de medidas de prevenção, comunicação e acompanhamento relacionadas às condições e à organização do trabalho. A análise fiscal irá se concentrar não apenas na existência formal de documentos, mas na coerência entre avaliação, medidas adotadas, implementação efetiva e capacidade da organização de demonstrar que identifica, avalia, previne e acompanha adequadamente os riscos ocupacionais relacionados às suas atividades.

(NR-1; NR-17; Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Perguntas 15 e 16)

13.2. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO GRO
A participação dos trabalhadores no GRO, nos termos da NR-1, deve ser demonstrada de forma compatível com o processo de identificação de perigos, avaliação de riscos, definição, implementação e acompanhamento das medidas de prevenção adotadas pela empresa. Essa participação poderá ser evidenciada, por exemplo, por meio de registros de consultas, escutas ou mecanismos de envolvimento dos trabalhadores na identificação de perigos e avaliação dos riscos, participação no acompanhamento das medidas de prevenção e controle, atas ou registros de reuniões, comunicação de riscos e medidas adotadas, ações de capacitação, entre outros meios tecnicamente pertinentes à realidade da empresa. 
A NR-1 não estabelece modelo único ou documento padronizado para essa comprovação. No contexto fiscalizatório, a análise tende a recair sobre a demonstração de participação efetiva, contínua e coerente com o processo do GRO, e não apenas sobre registros formais isolados. Dessa forma, mais do que a existência de documentos, importa a capacidade da empresa de evidenciar que os trabalhadores foram efetivamente considerados e envolvidos nas etapas pertinentes do GRO. 

(NR-1; NR-17; Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 17)

13.3. FATORES DE RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO
As listagens exemplificativas de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho apresentadas em guias, manuais, cursos ou materiais orientativos, como o Guia de Informações sobre Fatores de Risco Psicossociais Relacionados ao Trabalho (2025) e o Manual do GRO/PGR (2026), possuem caráter orientativo e referencial, não sendo, por si só, taxativas ou normativas. No contexto da fiscalização tais materiais podem ser utilizados como referências técnicas de apoio à compreensão e análise, mas a atuação fiscal deve estar fundamentada, prioritariamente, nos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis, especialmente na NR-1 e na NR-17, bem como na realidade concreta das condições e da organização do trabalho efetivamente verificadas. Assim, a fiscalização tende a avaliar se a empresa realizou processo tecnicamente adequado de identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção compatíveis com seu contexto, não se limitando à mera verificação formal de aderência a listas exemplificativas. Essas referências podem subsidiar entendimento técnico, mas não substituem a análise contextualizada nem criam, por si, obrigações normativas adicionais.

(NR-1; NR-17;  Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 18)

13.4. INVENTÁRIO DE RISCOS SEM RISCO PSICOSSOCIAL RELACIONADO AO TRABALHO
A ausência de registro de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Inventário de Riscos, não constitui, por si só, irregularidade desde que a empresa seja capaz de demonstrar, de forma tecnicamente fundamentada, que realizou processo adequado de identificação de perigos, avaliação das condições de trabalho e análise de riscos, incluindo a metodologia, critérios e evidências utilizados para reconhecer, caracterizar ou afastar a presença desses fatores no contexto avaliado. 
Para essa verificação, além da análise do conteúdo da AEP, do Inventário de Riscos e dos demais documentos pertinentes ao GRO/PGR, a fiscalização poderá considerar a coerência metodológica do processo adotado, a realidade das condições e da organização do trabalho observadas no local, entrevistas, registros pertinentes e outros elementos de verificação técnica. 
Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique, com base na fiscalização e nos requisitos normativos aplicáveis, a existência de perigos ou fatores de riscos ocupacionais não identificados, avaliados ou gerenciados adequadamente pela empresa, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, inclusive autuação, conforme o caso. Assim, o ponto central não é a presença obrigatória prévia de determinado risco no inventário, mas a consistência técnica, a suficiência e a adequação do processo utilizado para a identificação, a avaliação, o controle e o gerenciamento do risco. 

(NR-1; NR-17;  Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 19)

13.5. FASE DE ORIENTAÇÃO FISCAL
O novo texto da NR-1 entra em vigor em 26-5-2026, após a entrada em vigor do novo texto da NR-1, as empresas passam a estar submetidas às exigências normativas aplicáveis. Contudo, para disposições novas da NR-1, incluindo aquelas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, aplica-se o critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo. 
Assim, durante os 90 dias subsequentes à entrada em vigor, a atuação da Inspeção do Trabalho tende a priorizar ações de orientação, instrução e notificação das organizações quanto à necessidade de adequação, especialmente em relação às novas exigências introduzidas, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis.
Decorrido esse período, constatado o descumprimento das obrigações normativas aplicáveis, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, incluindo autos de infração, conforme a situação verificada e os critérios legais pertinentes. 
Em termos práticos, isso significa que o período inicial não deve ser interpretado como dispensa de adequação, mas como fase de orientação fiscal para implementação e correção, sendo recomendável que as empresas utilizem esse intervalo para estruturar, revisar ou aprimorar seus processos de conformidade. 

(NR-1; NR-17;  Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 20)

13.6.  TÉCNICA PADRONIZADA PARA FISCALIZAÇÃO
Até o momento, não há previsão de protocolo operacional único, checklist nacional específico ou instrumento padronizado exclusivo para fiscalização de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito da NR-1 e da NR-17, além dos referenciais normativos e orientativos aplicáveis já existentes. 
A atuação fiscal em SST tende a se fundamentar, primordialmente, nos requisitos previstos nas NR aplicáveis, especialmente NR-1 e NR-17, bem como em documentos oficiais, materiais orientativos e referências técnicas divulgados pelo MTE para apoio interpretativo e operacional. 
No contexto dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, materiais como guias, manuais e documentos orientativos podem servir como suporte técnico à atuação fiscal, mas não substituem o exame concreto da conformidade da empresa com as obrigações normativas aplicáveis, nem necessariamente configuram protocolo normativo autônomo. 
Assim, a fiscalização tende a observar a consistência técnica do processo de GRO adotado pela empresa, a adequação da identificação de perigos e avaliação de riscos às condições reais de trabalho, a implementação de medidas de prevenção e a conformidade documental e operacional com a NR-1 e a NR-17, sem prejuízo de orientações administrativas que possam ser futuramente expedidas pelos órgãos competentes.

(NR-1; NR-17; Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 21)

13.7. FISCALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO DE RISCOS E DO PLANO DE AÇÃO 
Na prática, a fiscalização tende a combinar análise documental e verificação das condições reais de trabalho, com o objetivo de avaliar se a organização estruturou e implementou, de forma tecnicamente consistente, seu processo de GRO, nos termos da NR-1 e da NR-17.
Isso poderá envolver a análise do inventário de riscos, do plano de ação, da AEP, dos critérios e metodologias adotados, dos registros de acompanhamento e revisão, bem como a verificação in loco das condições e da organização do trabalho, incluindo entrevistas, escuta de trabalhadores e outros elementos de evidência compatíveis com a fiscalização. 
O inventário de riscos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no subitem 1.5.7.3.2 da NR-1, enquanto o plano de ação deverá observar, no mínimo, os requisitos do subitem 1.5.5.2 da NR-1
No contexto dos fatores de riscos ergonômicos, incluindo fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a fiscalização tende a buscar evidências de que a empresa realizou a AEP, considerou as condições e a organização do trabalho pertinentes, incluindo os perigos psicossociais, envolveu os trabalhadores nos termos previstos na NR-1 e na NR17, e estabeleceu um plano de ação para adotar medidas de prevenção em relação aos perigos identificados e riscos avaliados. 
Em termos práticos, mais do que apenas apresentar documentos formais, a empresa deverá ser capaz de demonstrar coerência entre metodologia adotada, critérios definidos, realidade das atividades, perigos identificados e riscos avaliados, medidas de prevenção implementadas e efetividade do processo de GRO. 

(NR-1; NR-17;  Perguntas e Respostas Sobre o Capítulo 1.5 da NR-1 do MTE – Pergunta 22)

14. EXEMPLO PRÁTICO
A seguir, apresentaremos um exemplo prático hipotético retirado do Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho do MTE, que demonstra bem a forma da implementação da análise de riscos psicossociais.


 

 


Identificação de perigos e avaliação de riscos:
Considere um pequeno escritório com 19 trabalhadores. A empresa possui um Diretor Executivo e 4 gerentes, um para cada equipe de trabalho: uma equipe administrativa e de pessoal, uma equipe jurídica, uma equipe fiscal e uma equipe contábil. A equipe administrativa e de pessoal realiza os serviços administrativos e financeiros da empresa. As equipes jurídica, fiscal e contábil são responsáveis por prestar consultoria e assessoria para os clientes. As atividades realizadas são todas atividades de escritório e, com exceção da equipe administrativa e de recursos humanos, as demais têm contato com os clientes da empresa.
Na observação das atividades e nas entrevistas com os trabalhadores foi constatada a seguinte característica do trabalho como fator de risco (perigo) psicossocial relacionado ao trabalho: “excesso de demandas no trabalho (sobrecarga)”.

Todas as equipes possuem elevada carga de trabalho, sendo constatada a prestação frequente de horas extras para atendimentos às demandas. As equipes que atendem aos clientes via telefone ou e-mail possuem um volume de trabalho excessivo. Além disso, a execução de múltiplas tarefas e a carga elevada levam muitos trabalhadores a ignorarem o intervalo para descanso e refeição, mantendo-se ativos no trabalho, mesmo durante esses períodos.
O “excesso de demandas no trabalho (sobrecarga)” pode acarretar estresse, esgotamento, depressão ou doenças cardiovasculares. Foi constatado que não havia medida de prevenção implementada na empresa.
No inventário de riscos do PGR devem ser registrados os dados levantados, nos termos do subitem 1.5.7.3.2 da NR-1:

“1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.”

Após a avaliação e classificação do risco de acordo com os critérios do GRO/PGR da organização, devem ser adotadas medidas de controle e acompanhamento.

Adoção de medidas de prevenção e acompanhamento
Para o “excesso de demandas no trabalho (sobrecarga)” poderiam ser utilizadas as seguintes intervenções: priorização de tarefas; maior autonomia e flexibilização de horário; aumento na quantidade de trabalhadores; pausas adequadas e regulares; e qualificação continuada.

Uma medida seria implementar um processo de priorização de tarefas que permita aos trabalhadores classificarem as tarefas por urgência e importância. Os gerentes podem dar suporte às suas equipes definindo metas realistas e delegando ou adiando tarefas menos urgentes e incluir revisões semanais para ajustar e refinar prioridades. Prioridades bem definidas estruturam melhor o trabalho e fornecem aos trabalhadores uma sensação de maior controle sobre sua carga de trabalho.

Outra intervenção seria mediante critérios prévios definidos pelo empregador dar uma maior autonomia para os trabalhadores programarem suas horas de trabalho juntamente com a flexibilização do horário de trabalho, permitindo que os trabalhadores possam ir embora mais cedo em dias que tem menos trabalho de forma a compensar os dias em que precisam trabalhar mais para concluir suas tarefas. Uma maior autonomia, além de diminuir a carga de trabalho, possui o efeito positivo de manter o trabalhador motivado.

Uma intervenção seria avaliar a possibilidade de aumentar a quantidade de trabalhadores de cada equipe que atende aos clientes para redistribuir a carga de trabalho diária e semanal. Essa medida pode levar à eliminação do perigo (fator de risco), dependendo das condições de sua implementação.

Uma medida importante seria implementar pausas adequadas e regulares, garantindo que os trabalhadores façam as pausas afastados do seu posto de trabalho. As pausas são importantes para que o trabalhador possa interagir com os outros colegas, efetuar uma pequena caminhada e criar uma distância mental do seu trabalho. A utilização das pausas de forma regular ajudará a criar uma cultura favorável ao intervalo de descanso e refeição, permitindo que esses horários sejam cumpridos pelos trabalhadores.

Mais uma intervenção seria a qualificação continuada dos trabalhadores, possibilitando que todos sejam capazes de cumprir bem suas tarefas de trabalho e que o trabalho seja distribuído de maneira uniforme entre os membros da equipe qualificados para realizá-lo. Essa intervenção contribui para evitar a sobrecarga de trabalho de alguns trabalhadores em detrimento de outros.

Essas possíveis intervenções devem ser discutidas previamente com a direção da empresa e com os trabalhadores, pois sua implementação e eficácia dependem do engajamento de todos. Deve-se dar preferência para intervenções que modifiquem as condições da organização de trabalho, nos termos da NR-1 e da NR-17, do que as intervenções pessoais ou comportamentais.

No plano de ação do PGR, devem ser programadas as ações definidas como medidas de prevenção, nos termos do subitem 1.5.5.2 da NR-1:

“1.5.5.2. Planos de ação
1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.”

Após a implementação das medidas de prevenção, o acompanhamento deve ser realizado com a participação dos trabalhadores e da CIPA, se houver. É importante verificar, periodicamente, se as intervenções realizadas atingiram o objetivo de reduzir o risco. Se o acompanhamento evidenciar que determinada medida de prevenção foi inadequada, não foi suficiente ou não foi eficaz, deve-se revisar o processo de avaliação de riscos e adotar outras medidas de prevenção, num processo de melhoria contínua.

Destaca-se que o caso apresentado tem fins didáticos, não tendo o objetivo de esgotar todos os perigos e riscos que podem estar presentes na situação de trabalho.

FONTE: Equipe COAD

 



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