Justiça nega habeas corpus e mantém ações penais por crime ambiental
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o habeas corpus que pedia o trancamento de três ações penais contra um investigado por transporte irregular de combustíveis, conduta enquadrada como crime ambiental.
A defesa alegava que as denúncias eram ineptas por não indicarem expressamente a norma complementar ao tipo penal previsto no artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), considerado uma norma penal em branco. Com isso, requereu o encerramento das ações.
O relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro destacou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há ilegalidade evidente, como ausência de justa causa ou inépcia insanável da denúncia — o que não foi verificado no caso.
Segundo o acórdão, embora as denúncias originais não tenham mencionado de forma expressa a Resolução nº 5.998/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), elas descreveram de forma clara as condutas e as irregularidades no transporte de combustíveis, permitindo o pleno exercício da defesa.
Além disso, o Ministério Público realizou o aditamento das denúncias, incluindo a norma complementar e detalhando as irregularidades, com reabertura do prazo para manifestação da defesa — medida que, segundo o colegiado, sanou qualquer eventual vício.
O Tribunal também considerou que há elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, com base em boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos. Os produtos transportados, óleo diesel e gasolina, foram classificados como substâncias perigosas.
Em uma das ações, inclusive, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já homologado, o que afastou a análise da validade da denúncia nesse caso específico.
De acordo com a decisão, o crime ambiental em questão é de perigo abstrato, ou seja, não exige dano efetivo ao meio ambiente ou à saúde, bastando o descumprimento das normas de segurança.
Com isso, o colegiado concluiu que não houve constrangimento ilegal e determinou o prosseguimento das ações penais.
Número do processo: 1045949-76.2025.8.11.0000
FONTE: TJ-MT
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