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10/12/2025 - 19:11

Direito Administrativo

INSS deve indenizar empregado doméstico por registro errôneo de supersalário no CNIS


A Turma Regional de Mato Grosso do Sul confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a empregado doméstico em razão do registro equivocado de salário de R$ 48.648,55 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O segurado demonstrou que o equívoco, no registro de supersalário referente ao mês de julho de 2021, provocou danos como a impossibilidade de receber seguro-desemprego.  

“Resta evidenciado o sofrimento causado pela inserção e manutenção de informação falsa no sistema do CNIS”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Dinamene Nunes.

“É inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência”, frisou a magistrada.

No primeiro grau, a sentença havia determinado o pagamento da indenização de R$ 15 mil, e a exclusão de apontamento de recolhimento de contribuição na condição de empregado doméstico relativamente à competência de julho de 2021.

Tanto o segurado quanto o INSS recorreram à Turma Regional.

A autarquia federal negou responsabilidade pela falha no CNIS e contestou a existência de prova efetiva de ocorrência de danos morais. O recurso foi negado.

“Conforme previsão expressa da Lei 8.213/1991, é de responsabilidade da autarquia previdenciária velar pela regularidade das informações constantes no CNIS”, afirmou a relatora.  

O colegiado acolheu o pedido do autor da ação para incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, em julho de 2021. Foi rejeitado o requerimento de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Por fim, a Turma Regional entendeu que o valor de R$ 15 mil cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da condenação.

Apelação Cível 5001502-34.2023.4.03.9999

FONTE: TRF-3ª Região



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