INSS deve indenizar empregado doméstico por registro errôneo de supersalário no CNIS
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a empregado doméstico em razão do registro equivocado de salário de R$ 48.648,55 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O segurado demonstrou que o equívoco, no registro de supersalário referente ao mês de julho de 2021, provocou danos como a impossibilidade de receber seguro-desemprego.
“Resta evidenciado o sofrimento causado pela inserção e manutenção de informação falsa no sistema do CNIS”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Dinamene Nunes.
“É inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência”, frisou a magistrada.
No primeiro grau, a sentença havia determinado o pagamento da indenização de R$ 15 mil, e a exclusão de apontamento de recolhimento de contribuição na condição de empregado doméstico relativamente à competência de julho de 2021.
Tanto o segurado quanto o INSS recorreram à Turma Regional.
A autarquia federal negou responsabilidade pela falha no CNIS e contestou a existência de prova efetiva de ocorrência de danos morais. O recurso foi negado.
“Conforme previsão expressa da Lei 8.213/1991, é de responsabilidade da autarquia previdenciária velar pela regularidade das informações constantes no CNIS”, afirmou a relatora.
O colegiado acolheu o pedido do autor da ação para incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, em julho de 2021. Foi rejeitado o requerimento de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Por fim, a Turma Regional entendeu que o valor de R$ 15 mil cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da condenação.
Apelação Cível 5001502-34.2023.4.03.9999
FONTE: TRF-3ª Região
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
| INCC | Nov | 0,27% |
| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 10/12 | R$5,465 |
| Dolar V | 10/12 | R$5,4656 |
| Euro C | 10/12 | R$6,3618 |
| Euro V | 10/12 | R$6,3636 |
| TR | 09/12 | 0,1721% |
| Dep. até 3-5-12 |
10/12 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 10/12 | 0,6731% |