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10/12/2025 - 16:26

Direito do Trabalho

Trabalhadora perde o direito de cobrar dívida após ficar mais de dois anos sem movimentar processo trabalhista


Uma costureira perdeu o direito de continuar cobrando uma dívida trabalhista após ficar mais de dois anos sem tomar as providências necessárias para que a execução avançasse. Nesse caso, a Justiça do Trabalho reconheceu a chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica parado por responsabilidade da parte credora, que nesse caso era a costureira, levando à perda do direito de seguir com a cobrança. A Primeira Turma do TRT-GO manteve, por unanimidade, a sentença que aplicou essa regra prevista no artigo 11-A da CLT e encerrou o processo trabalhista.

Entenda o caso

A ação trabalhista havia sido ajuizada em abril de 2022 por uma costureira revisora que trabalhou por quase três meses em uma confecção de Santa Helena de Goiás. Ela alegou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e sofreu prejuízos pelos atrasos salariais durante o contrato de trabalho, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais. Com a ausência da empregadora em audiência, a Justiça reconheceu a revelia e confirmou os pedidos básicos da trabalhadora, fixando, ainda, indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso salarial.

Após iniciada a fase de execução em outubro de 2022, algumas tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias da confecção resultaram apenas em valores parciais, insuficientes para quitar o débito. Com isso, o juízo determinou, em maio de 2023, que a costureira indicasse meios efetivos para seguir com a cobrança, como indicação de bens da empresa, advertindo que o não atendimento daria início ao prazo de dois anos previsto para a prescrição intercorrente, o que encerraria o processo de cobrança.

A trabalhadora, porém, não apresentou manifestação dentro do prazo. Assim, diante da ausência de iniciativa da parte credora, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme estabelece o art. 11-A, §2º, da CLT. Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde voltou a intimar a costureira para indicar eventuais causas que pudessem suspender ou interromper a prescrição. Embora ela tenha alegado que o processo registrou atos executórios, como bloqueios parciais e audiências de tentativa de conciliação, a conclusão da Justiça do Trabalho foi que tais atos ocorreram por impulso oficial e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper o prazo.

Prescrição intercorrente

Segundo a sentença confirmada pelo TRT-GO, o prazo da prescrição intercorrente só pode ser interrompido caso a trabalhadora apresente algo que realmente leve a encontrar e bloquear bens do devedor aptos a pagar a dívida. Além disso, o acórdão destacou que a própria intimação de 2023 alertava expressamente para a contagem do prazo em caso de inércia.

O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª VT de Rio Verde, pois o processo permaneceu sem impulso útil por mais de dois anos exclusivamente por falta de ação da credora. “A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ao Judiciário não compete eternizar a lide”, afirmou o relator.

Assim, a Primeira Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora e manter a extinção do processo de cobrança, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC.

Processo: 0010390-22.2022.5.18.0102

FONTE: TRT-18ª Região



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