Servidora não consegue ampliar adicional por cargo comissionado após atingir limite legal
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou o pedido de uma servidora do município de São Francisco do Sul para ampliar a incorporação de adicionais referentes ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. O Tribunal concluiu que o limite máximo previsto em lei — cinco quintos — já havia sido alcançado desde julho de 2014, o que impede novas incorporações.
A servidora alegou que exerceu diversos cargos comissionados e funções gratificadas ao longo dos anos, totalizando mais de 3.800 dias de atividade. Com isso, sustentou que a incorporação poderia ocorrer separadamente para cada cargo ou função, o que permitiria ultrapassar o limite já incorporado. De forma alternativa, pediu a substituição dos quintos já recebidos por outros considerados mais vantajosos.
O juízo da 2ª Vara Cível rejeitou o pedido e afirmou que a legislação municipal estabelece um limite global para essa incorporação, não sendo possível tratá-la como renovável a cada novo cargo. Conforme registrado na sentença, “a incorporação é limitada a 5/5, ou seja, ainda que o servidor permaneça exercendo cargo em comissão ou função de confiança [...], não poderá incorporar novos adicionais se já recebe 5/5”. Quanto à tentativa de substituir quintos já incorporados, o magistrado observou que “não há previsão legal nesse sentido” e destacou que o cálculo deve ser feito “com base nas circunstâncias verificadas no momento da aquisição do direito, ou seja, quando completado cada período ânuo”.
O Tribunal manteve integralmente a decisão. No voto, o relator ressaltou que a lei não permite renovar o limite máximo a cada nova função desempenhada e que a interpretação pretendida pela autora levaria a incorporações sucessivas e ilimitadas, contrariando o princípio da legalidade administrativa. Conforme destacou, “após o funcionário público atingir o teto estabelecido pela norma, qualquer atuação subsequente em outros cargos não se traduz em nova incorporação”. A Corte também destacou que admitir o pedido significaria transformar a vantagem pessoal, ligada ao exercício de função de confiança, em vantagem vinculada ao cargo, distorcendo o propósito do instituto.
O acórdão ainda lembrou que a legislação municipal (LCM n. 8/2003) previa, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, a incorporação de 1/5 por ano de exercício em função comissionada, até o limite de cinco quintos, e que a servidora já havia alcançado esse limite muito antes das mudanças constitucionais. Por isso, não há respaldo legal para novas incorporações ou para a substituição das parcelas já consolidadas. Com a manutenção da sentença, foram fixados honorários recursais em favor do município (Apelação n. 5003255-09.2024.8.24.0061/SC).
FONTE: TJ-SC
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