STF tem maioria para derrubar liminar que autorizou aborto legal por profissionais da enfermagem
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem sete votos para não manter a liminar do ministro Luís Roberto Barroso, que havia autorizado profissionais da enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. A decisão do ministro, tomada na sexta-feira (17), está submetida a referendo do Plenário em sessão extraordinária virtual que se encerra em 24/10. Barroso se aposentou do Tribunal neste sábado (18).
Na mesma decisão, Barroso havia determinado também que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial restrições relativas à idade gestacional ou à exigência de registro de ocorrência policial.
Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli votaram para não referendar a liminar.
Ações
A liminar foi concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) solicitam que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.
Na decisão, Barroso também determinou a suspensão de procedimentos administrativos e penais, bem como de processos e decisões judiciais, contra profissionais de enfermagem que prestem auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses legalmente admitidas.
Ausência de urgência
Ao abrir a divergência, o ministro Gilmar Mendes considerou que não há urgência na matéria que justifique a concessão da liminar por Barroso. Mendes verificou que ambas as ações, anteriormente sob a relatoria do ministro Edson Fachin – atualmente na Presidência da Corte – tramitavam regularmente. No caso da ADPF 989, ele destacou que o último andamento processual relevante foi um despacho de agosto de 2023, requisitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já a ADPF 1207 foi proposta em fevereiro de 2025, e o então relator havia solicitado informações às autoridades envolvidas e aplicado ao caso o rito legal que permite o julgamento diretamente no mérito.
O ministro ressaltou que o deferimento de medida cautelar depende da presença simultânea dos requisitos legais, e, portanto, a ausência de qualquer um deles inviabiliza sua concessão.
FONTE: STF
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