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20/10/2025 - 13:24

Direito do Trabalho

Empregado vítima de "bullying" na empresa por ser ruivo será indenizado em Barbacena

 


Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofreu bullying no ambiente de trabalho, por ter a pele avermelhada e barba e cabelo ruivos. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, deu provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, e fixou a indenização em R$ 3 mil.

O reclamante, que trabalhava em uma marmoraria há quase quatro anos, fazendo o corte e o acabamento de pedras de mármore, relatou ser alvo de brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos relacionados à sua aparência física, devido ao fato de ser ruivo. Entre as evidências apresentadas pelo autor estavam fotografias de inscrições ofensivas em uma pedra de mármore no local de trabalho, em giz de cera, com os dizeres “Vermelho”, “xá de mula” e “chupa cabra”, que confirmaram o desconforto relatado pelo empregado em  ser tratado de forma desrespeitosa pelos colegas. Relatos de testemunhas demonstraram ainda que o trabalhador ruivo era tratado pelos colegas pelo apelido “Vermelho”, o que o deixava incomodado.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia julgado improcedente o pedido de indenização, alegando a ausência de comprovação suficiente do dano moral. Entretanto, ao examinar o recurso do trabalhador, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG modificaram a decisão, reconhecendo a conduta desrespeitosa dos demais empregados e a omissão da empregadora em adotar medidas para coibir os atos ofensivos.

Na fundamentação, o relator destacou que a responsabilidade civil no âmbito trabalhista exige a comprovação do ato ilícito ou erro de conduta do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, o que foi devidamente demonstrado no caso. O desembargador também enfatizou que o empregado recebia apelidos que ressaltavam seu aspecto físico de forma degradante e que a ausência de reclamações formais a seus chefes não afasta a configuração do abalo moral sofrido.

Segundo o pontuado na decisão, o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação aos seus subordinados e cabia à empresa, por meio dos seus sócios e representantes, coibir os xingamentos e ofensas ao reclamante, zelando pela dignidade do seu empregado e por um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não foi feito.

Sobre o valor da indenização, o desembargador se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6050, que permitiu que os critérios de fixação da indenização previstos no artigo 223-G da CLT sejam utilizados de forma orientativa, sem limitação estrita aos valores previstos no artigo.

A fixação da indenização em R$ 3 mil considerou a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes envolvidas. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscou-se reparar os danos sofridos pelo trabalhador sem promover o enriquecimento sem causa. Não cabe mais recurso. Ao final, o trabalhador e a empresa celebraram um acordo. A marmoraria ainda está pagando as parcelas estipuladas do acordo homologado pelo juízo de primeiro grau.

FONTE: TRT-3ª Região




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