Caesb é condenada a indenizar consumidores por falha no fornecimento de água
A 2ª Turma Cível manteve a condenação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) ao pagamento de indenização por danos morais após falha no serviço de fornecimento de água.
De acordo com o processo, em maio de 2024, os autores amanheceram sem abastecimento água fornecido pela companhia ré. Segundo os autores, apesar das tentativas de solucionar o problema, houve interrupção do fornecimento de água por não menos de oito dias. Eles afirmaram que o problema poderia ter sido sanado, caso companhia tivesse atendido ao chamado no primeiro dia da solicitação.
A Caesb foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão. Na apelação, argumenta que em momento nenhum os autores descreveram os danos morais sofridos e que, nesse caso, deve haver a demonstração da existência de lesão à integridade psicológica para a configuração da responsabilidade. Sustenta que, se não houve comprovação de qualquer ofensa à integridade psíquica, estão ausentes os requisitos necessários à configuração dos danos morais.
No julgamento do recurso, a Turma pontua que “a falha na prestação do serviço é manifesta”, uma vez que, além dos fatos acima expostos, a ordem de serviço atesta que o problema poderia ter sido resolvido com reparo simples. Ademais, o colegiado explica que a água é bem essencial, de modo que a falta de fornecimento regular é capaz de causar dano moral.
Por fim, a Justiça do DF destaca que o descaso na prestação dos serviços de fornecimento de água gerou ofensa à dignidade dos autores, os quais sofreram uma série de dificuldades e constrangimentos. Portanto, “a suspensão indevida do fornecimento de água, quando comprovada ausência de débito, impõe a responsabilização da empresa pelos danos morais causados aos usuários do serviço”, declarou o desembargador relator.
Dessa forma, a decisão do colegiado condenou a companhia ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 290,00, por danos materiais.
Processo: 0726854-78.2024.8.07.0001
FONTE: TJ-DFT
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