Decreto nº 6.122/07 estabelece novas regras sobre o salário-maternidade
Foi publicado no D.O.U de 14 de junho de 2007 o Decreto nº 6.122, de 13 de Junho de 2007, que deu nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, inserindo novas regras para a percepção de salário-maternidade.
Nos termos do art. 97 do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - modificado pelo Decreto nº 6.122, de 13 de Junho de 2007, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
O Decreto nº 6.122, de 13 de Junho de 2007 também modificou o inc. III do art. 101, onde o salário maternidade consiste em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. Acrescentou ainda ao referido artigo o § 3º, in verbis:
“§ 3º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.”
Este Decreto já se encontra em vigor.
FONTE: Suporte de Pesquisa ADV
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