TRT-MG: Empresa arca com valor de seguro-desemprego recebido a menor em razão de parcelas salariais reconhecidas em juízo
Como o ex-empregado recebe as parcelas do seguro-desemprego com base na remuneração declarada pela empresa, sendo posteriormente reconhecida em juízo a existência de diferenças salariais em favor daquele, cabe à empresa complementar o valor do benefício, recebido a menor por culpa sua. É esse o teor de decisão da 6ª Turma do TRT/MG, com base no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que manteve condenação de empresa ao pagamento de reflexos das verbas deferidas à reclamante sobre o valor do seguro-desemprego.
Foi apurado no processo que a reclamante era remunerada apenas com a comissão de 5% sobre vendas realizadas, sendo-lhe deferidas as diferenças relativas nas férias mais um terço, aviso prévio indenizado, 13º salário, depósitos do FGTS com 40% e seguro-desemprego.
O relator explica que as parcelas do seguro-desemprego foram calculadas com base no salário recebido à época da rescisão contratual, inferior àquele reconhecido em juízo. “Por isso, deve a reclamada arcar com os prejuízos causados no seguro-desemprego, pagando à empregada a respectiva diferença entre o valor total a que teria direito, caso corretamente preenchidas as guias CD/SD, e o salário efetivamente pago” – frisa o desembargador e acrescenta que, embora não seja da empresa a obrigação de pagar o seguro-desemprego, em casos como esse “sua responsabilidade emerge por sub-rogação legal” . (RO nº 00844-2006-111-03-00-0)
FONTE: TRT-MG
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Set | 0,52% |
IPCA | Set | 0,48% |
Dolar C | 15/10 | R$5,4458 |
Dolar V | 15/10 | R$5,4464 |
Euro C | 14/10 | R$6,3816 |
Euro V | 14/10 | R$6,3829 |
TR | 14/10 | 0,176% |
Dep. até 3-5-12 |
15/10 | 0,6749% |
Dep. após 3-5-12 | 15/10 | 0,6749% |