Supervisor que usava carro fornecido pela empresa não receberá horas de deslocamento
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Energia Renovável (Brenco) o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a um supervisor que tinha à sua disposição veículo fornecido pela empresa para que fosse ao trabalho por conta própria. Embora o local não fosse servido por transporte público regular, a SDI-1 entendeu que a situação se equipara ao uso de veículo próprio.
O relator dos embargos apresentados pela Brenco contra a condenação, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o artigo 58 da CLT e o item I Súmula 90 do TST estabelecem como requisito para o direito às horas de deslocamento a condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O direito, segundo ele, se justifica nos casos em que o transporte sujeita os empregados a horários mais rígidos e prolongados, o que não seria o caso do supervisor.
“Essa situação específica assemelha-se muito mais à hipótese de veículo próprio, em relação à qual não há o direito a horas in itinere”, observou o relator. Nesse contexto, segundo o ministro, o caso se submete à regra geral do artigo 58 da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho”.
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Processo: E-ARR-766-85.2013.5.18.0191
FONTE: TST
Selic | Jul | 1,28% |
IGP-DI | Jul | -0,07% |
IGP-M | Jul | -0,77% |
INCC | Jul | 0,91% |
INPC | Jul | 0,21% |
IPCA | Jul | 0,26% |
Dolar C | 14/08 | R$5,4089 |
Dolar V | 14/08 | R$5,4095 |
Euro C | 14/08 | R$6,297 |
Euro V | 14/08 | R$6,2988 |
TR | 13/08 | 0,1762% |
Dep. até 3-5-12 |
14/08 | 0,6771% |
Dep. após 3-5-12 | 14/08 | 0,6771% |