Minas Gerais estabelece cronograma para implantação da NFC-e
Estabelecimentos inscritos a partir de março/2019 devem iniciar atividades utilizando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
A NFC-e deverá ser utilizada para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
De acordo com o cronograma aprovado pela Resolução 5.234 SF, de 5-2-2019, publicada no DO-MG de hoje, 6-2, os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Cnae 4731-8/00), devem adotar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, obrigatoriamente, a partir de 1-4-2019.
Assinantes COAD podem acessar o Comentário elaborada por nossa Equipe Técnica que aborda a adoção obrigatória da NFC-e e as possibilidades de uso da nota convencional (Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2) e do Cupom Fiscal.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Jun | -0,5% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 08/07 | R$5,1546 |
| Dolar V | 08/07 | R$5,1552 |
| Euro C | 08/07 | R$5,8732 |
| Euro V | 08/07 | R$5,8749 |
| TR | 07/07 | 0,1731% |
| Dep. até 3-5-12 |
08/07 | 0,6735% |
| Dep. após 3-5-12 | 08/07 | 0,6735% |