Fazenda define prazo para cobrança de débitos perante a Receita Federal
O Ministério da Fazenda, através da Portaria 447/2018, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 26-10, estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Segundo a Portaria, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. A contagem terá início:
– no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
– no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
Tratando-se de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo tem início após a rescisão definitiva. Se houver pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo tem início após 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido.
Relativamente aos débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, o prazo de que terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
FONTE: Equipe Técnica COAD
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |