Receita promove alteração em norma que disciplina o IOF nas operações de crédito
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 20-7, a Instrução Normativa 1.814 RFB/2018 que altera a IN 907 RFB/2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
A alteração estabelece critérios para a cobrança complementar do IOF nos casos de operações de até 365 dias ou iguais ou superiores a esse prazo, não liquidadas no vencimento, inclusive nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados.
A eventual substituição do devedor, nas situações tratadas, será considerada nova concessão de crédito, sujeitas, portanto, ao IOF.
Segundo esclarece a RFB, há constatação da ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.
Entretanto, continua o esclarecimento, o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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