Resolução disciplina cobrança de encargos em cartões de crédito
A norma, que limita as taxas de juros para clientes que não pagam a fatura integral do cartão de crédito e entram no chamado crédito rotativo, entra em vigor em 1º de junho
Através da Resolução 4.655/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30-4, o Banco Central do Brasil (Bacen) divulga novas disposições sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Segundo a Resolução, a cobrança desses encargos estará limitada à taxa remuneratória, correspondente à taxa cobrada na modalidade de crédito rotativo em situação de adimplência, acrescida de multa e de juros de mora, nos termos da legislação vigente. No caso de valores de crédito rotativo já parcelado, a taxa remuneratória deve ser a da operação de parcelamento. Dessa forma, haverá equivalência entre as taxas praticadas nas operações em dia e em atraso.
O objetivo da medida, segundo o Bacen, é alinhar as regras dos cartões às normas estabelecidas para as demais operações de crédito e de arrendamento mercantil, implementadas por meio da Resolução 4.558/2017, que prevê a manutenção da taxa contratual original em situação de atraso no pagamento.
No contexto, visando a adaptação operacional dessa nova disciplina de cobrança de encargos, o percentual de pagamento mínimo da fatura deixa de ser determinado em norma (15%) e poderá ser estabelecido por cada instituição em função da política de crédito da instituição e do perfil dos clientes.
Nesse contexto, a norma prevê que a alteração de limites de crédito e do percentual de pagamento mínimo da fatura deve ser comunicada ao cliente, com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
O contrato firmado com os clientes deve dispor sobre a forma de cobrança dos encargos por atraso, bem como apresentar as demais informações necessárias para fins de entendimento da nova disciplina pelo cliente.
As novas medidas entrarão em vigor em 1-6-2018, para possibilitar a realização de ajustes de natureza operacional por parte das instituições emissoras de cartão de crédito, inclusive os relacionados com os contratos e demonstrativos ou faturas de pagamento, esclarece o Bacen.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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