STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.
Processos relacionados RE 1063187
FONTE: STF
| Selic | Jun | 1,12% |
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| Dolar C | 10/07 | R$5,1082 |
| Dolar V | 10/07 | R$5,1088 |
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| Euro V | 10/07 | R$5,8434 |
| TR | 09/07 | 0,1713% |
| Dep. até 3-5-12 |
10/07 | 0,6734% |
| Dep. após 3-5-12 | 10/07 | 0,6734% |