Orientação: Adicional por tempo de serviço - Normas Gerais
ORIENTAÇÃO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Normas Gerais
Entenda as regras para pagamento dos adicionais por tempo de serviço
Uma prática bastante comum das empresas é o pagamento de adicionais por tempo de serviço, buscando valorizar àqueles empregados que prezam pela permanência no mesmo emprego por um ano ou mais.
Nesta Orientação vamos analisar as regras para pagamento dos adicionais por tempo de serviço, também chamados de gratificações por tempo de serviço, tais como anuênio, biênio, triênio, etc., bem como os cuidados que o empregador deve ter ao instituir estes adicionais.
1. CONCEITO
Os adicionais por tempo de serviço não possuem previsão expressa na legislação trabalhista e podem estar previstos:
a) Em acordo coletivo ou convenção coletiva: Caso em que o seu pagamento será obrigatório, já que, desde 11/2017, com a vigência da Reforma Trabalhista, as disposições das normas coletivas se sobrepõe à legislação;
b) Em regras internas da empresa: Não havendo obrigação decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva, o empregador, se assim desejar, poderá instituir os adicionais por tempo de serviço, estabelecendo as regras sobre seu pagamento.
Os adicionais por tempo de serviço mais comuns são:
a) Anuênio: Para empregados com mais de um ano de serviço;
b) Biênio: Para empregados com mais de dois anos de serviço;
c) Triênio: Para empregados com mais de três anos de serviço;
d) Quinquênio: Para empregados com mais de cinco anos de serviço;
e) Decênio: Para empregados com mais de dez anos de serviço.
As nomenclaturas acima são as mais comumente utilizadas, mas podem variar conforme a norma coletiva ou o regulamento interno da empresa.
(Lei 13.467/2017; CLT - Art. 611-A, caput)
2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Conforme analisamos no item 1 desta Orientação, os adicionais por tempo de serviço podem estar previstos em acordo coletivo ou convenção coletiva e, nesse caso, seu pagamento será obrigatório para a categoria.
Nesta situação, a convenção ou o acordo é que irá determinar os detalhes sobre o adicional, tais como, alíquota de pagamento, base de cálculo, época do pagamento, etc.
Cada convenção ou acordo coletivo pode ter regras diferentes sobre os adicionais por tempo de serviço, dependendo da categoria.
Ressaltamos que as normas coletivas não podem alterar a tributação das parcelas salariais, nem sua integração à remuneração, como vamos analisar nos itens 4 e 5 desta Orientação.
(CLT - Arts. 611-A, caput e 611-B, inciso XXIX)
3. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO
Caso não exista previsão em convenção ou acordo coletivo, os adicionais por tempo de serviço podem ser regulamentados em norma interna do empregador, conforme abordamos no item 1. Esta possibilidade é assegurada pelo artigo 444 da CLT, que assegura a livre negociação dos contratos de trabalho, naquilo que não contravenha as regras gerais da legislação trabalhista.
Nesta situação o empregador deverá:
a) Definir quais adicionais serão pagos, ou seja, se a empresa irá pagar anuênio, biênio, triênio, se serão todos ou apenas algum deles.
Por exemplo, o empregador poderá optar por pagar apenas o triênio e o quinquênio, ou, ainda, apenas o quinquênio.
b) Definir a partir de qual momento o empregado terá direito ao adicional. Geralmente o adicional começa a ser pago no mês seguinte ao qual o empregado implementa o tempo de serviço.
Por exemplo, digamos que o empregador definiu que irá pagar o triênio. Nesta situação o empregado passa a ter direito ao adicional no mês seguinte ao que completou 3 anos de tempo de trabalho. Esta regra deve estar definida no regulamento interno sobre o assunto.
c) Definir o percentual ou valor dos adicionais por tempo de serviço e sua base de cálculo. Os adicionais podem ser tanto fixados em percentual quanto em valores fixos, sendo mais usual sua fixação em percentual incidente sobre o salário base do empregado.
Por exemplo: Pode ser fixado percentual de 1% para o anuênio, 3% para o triênio e 5% para o quinquênio, sendo aplicados sobre o salário base do empregado.
c) Divulgar a regra sobre os adicionais por tempo de serviço aos empregados, tanto àqueles que já fazem parte do quadro, quanto para os novos que vierem a ser contratados. Esta divulgação pode ocorrer através de circular interna, murais, e-mail, etc.
d) Implementar os adicionais, verificando quais os empregados já têm direito ao benefício no momento de sua divulgação.
É importante observar que o empregador não poderá alterar, através de regra interna, nem a tributação, nem a integração dos adicionais à remuneração. Trataremos sobre o assunto nos itens 4 e 5 desta Orientação.
(CLT - Arts. 444 e 611-B, inciso XXIX)
4. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Os adicionais por tempo de serviço integram a remuneração do empregado para todos os fins e, portanto, irão compor os cálculos trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, horas extras, horas noturnas, etc.
Esta situação fica bem clara na redação da Súmula 203 do TST:
“GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL.
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.”
(CLT - Arts. 142, 457 e 487; Decreto 10.854/2021 – Art. 76; Súmula 203 do TST)
4.1. RFLEXO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os adicionais por tempo de serviço, pagos mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme estabelecido pela Súmula 225 do TST:
“REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.”
(Súmula 225 do TST)
5. TRIBUTAÇÃO
Inicialmente é importante esclarecer que a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho e as regras internas do empregador não podem alterar as regras de tributação estabelecidas na legislação e que as isenções tributárias somente têm validade quando fixadas pela legislação, conforme dispõe o artigo 176 da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional.
Não gozando de nenhum tipo de isenção tributária, os adicionais por tempo de serviço são tributáveis para a contribuição previdenciária (INSS), tanto patronal, quanto do empregado, FGTS e IR Fonte.
(Decreto 3.048/99 – Art. 214, inciso I; Decreto 9.580/2018 – Art. 36, caput e inciso IV; Instrução Normativa 2 MTE/2025 – Art. 7º, inciso IV)
6. FOLHA DE PAGAMENTO E ESOCIAL
Na folha de pagamento mensal os adicionais por tempo de serviço devem ser lançados em rubrica própria, em separado das demais verbas salariais.
Para a parametrização do eSocial a rubrica deverá ter a natureza 1206 (adicional por tempo de serviço) e os seguintes códigos:
a) 01 – Incidência do INSS;
b) 11 – Incidência do FGTS;
c) 11 – IR Fonte
(Decreto 3.048/99 – Art. 225; Manual do eSocial - Tabelas 3 e 21)
FONTE: COAD
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Jun | -0,5% |
| INCC | Jul | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 10/07 | R$5,1082 |
| Dolar V | 10/07 | R$5,1088 |
| Euro C | 10/07 | R$5,8422 |
| Euro V | 10/07 | R$5,8434 |
| TR | 09/07 | 0,1713% |
| Dep. até 3-5-12 |
10/07 | 0,6734% |
| Dep. após 3-5-12 | 10/07 | 0,6734% |