Norma sobre contratos de transferência de tecnologia já está em vigor
Novas regras para averbação e registro de contratos de transferência de tecnologia junto ao INPI
Já está em vigor a Instrução Normativa nº 70/2017 do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que dispõe sobre o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia junto ao no Instituto Nacional Da Propriedade Intelectual (INPI).
Publicada no DOU de 11 de abril de 2017, a IN detalha em seu texto os tipos de contrato que devem ser averbados ou registrados perante o INPI, assim como os documentos e as informações a serem apresentados no pedido de averbação ou registro.
O principal destaque é a simplificação do procedimento de averbação ou registro dos contratos de transferência de tecnologia. De acordo com a nova regra, a análise do INPI se restringirá ao seu âmbito formal. Deste modo, o Instituto não deverá analisar questões materiais relativas aos contratos, dentre elas o conteúdo de suas cláusulas, como também não deverá examinar os contratos à luz dos limites fiscais, tributários e de remessa de capital para o exterior.
A apresentação de Carta Explicativa, que visava apresentar informações referentes a serviços prestados, incluindo a explicitação do custo de homem/hora detalhado por tipo de técnico, também deixa de ser obrigatória com a nova norma.
Conforme informações do próprio INPI, a finalidade da Instrução Normativa é reduzir o escopo de análise do órgão sobre os contratos, ou seja, com a vigência dessa nova norma, o INPI deixará de analisar o contrato à luz da legislação fiscal/tributária e de controle de capital estrangeiro no país.
A IN nº 70/2017 revogou as Instruções Normativas nº 16, de 18 de março de 2013 e a nº 39, de 22 de junho de 2015, consolidando os procedimentos para averbações de contratos que eram tratados por Resoluções ou manuais explicativos do INPI.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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