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16/12/2016 - 11:48

Reforma do ISS

Novas regras de cobrança atingem OTTs e serviços de TI

Over The Top, ou OTT, é a entrega de conteúdo audiovisual através da internet - Tecnologia conquista mais espaço a cada dia, graças a mudança no perfil dos consumidores, que agora buscam entretenimento em qualquer lugar, a qualquer hora


O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 14/12, o SCD 15/15, projeto de lei originado no Senado e alterado na Câmara e que promove uma reforma no ISS, o Imposto sobre Serviços, cobrado pelos municípios.


Há um impacto significativo na medida nas OTTs (over-the-top) como Netflix e Amazon, mas a decisão respinga muito na área da TI. Entre os setores passiveis de aplicação da cobrança estão processamento de dados e programação, vigilância e monitoramento de bens móveis, conteúdos de áudio, vídeo, imagem, que atingem provedores de TI e empresas de monitoração de ativos e mesmo software vendido pela Internet ou a oferta de Software como Serviço (SaaS) no modelo de computação em nuvem.


O projeto inclui a conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485/11, a Lei do SeAC)” entre os itens tributáveis pelo ISS, que passa a ter alíquota mínima de 2%. Exatamente por essa mudança, os serviços de vídeo sob demanda como Netflix ou o recém-lançado Amazon Prime, ou serviços de streaming de música, como o Spotify, ficam explicitamente definidos como passíveis de cobrança.


A proposta, que vai para a sanção presidencial, cria ainda uma questão para a contabilidade das empresas: A cobrança do tributo passa a se dar onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito, e não na sede da prestadora de serviço ou da operadora de crédito, o que pode mexer no modelo de venda pela Internet.


O relator da matéria, senador Cidinho Santos (PR-MT), destacou que o objetivo principal do projeto é combater “a chamada guerra fiscal do ISS”. Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa.


FONTE: Convergência Digital



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