Alterado o prazo de entrega da ECF
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.633/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 4-5, que altera a Instrução Normativa 1.422/2013, dispõe que a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) será transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. O prazo anterior era até o útimo dia útil do mês de junho.
Nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento. Se o evento ocorrer de janeiro a abril a entrega deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 22/07 | R$5,0632 |
| Dolar V | 22/07 | R$5,0638 |
| Euro C | 22/07 | R$5,7786 |
| Euro V | 22/07 | R$5,7803 |
| TR | 21/07 | 0,1732% |
| Dep. até 3-5-12 |
23/07 | 0,6725% |
| Dep. após 3-5-12 | 23/07 | 0,6725% |