TST não reconhece jornada de bancário para ex-advogado de banco
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não reconheceu direito à jornada de trabalho de bancário a um ex-advogado do Banco Bradesco S/A. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, o advogado não se enquadra no artigo 224 da CLT, que garante a jornada diária de seis horas ao bancário.
"Sendo profissional liberal, ele se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio", afirmou o relator. Assim, deve-se observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Com a decisão, a SDI-1 manteve o julgamento da Sétima Turma do TST, que absolveu o Bradesco do pagamento de horas extras, determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Originalmente, o juízo de primeiro grau não reconheceu o direito às horas trabalhadas além das seis horas diárias.
No caso, o autor do processo foi contratado inicialmente como bancário. Em 2004, após concluir o curso de Direito, assinou aditivo ao contrato de trabalho e passou a exercer a função de assistente jurídico, trabalhando oito horas diárias. De acordo com o Tribunal Regional, ele, como assistente, "apenas auxiliava os advogados no acompanhamento dos processos e fazia audiências menos complexas". Assim, seria bancário, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias.
Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a alteração no contrato, feita espontaneamente, colocou o trabalhador em uma nova situação, sem que isso resultasse em prejuízo a ele. A Turma destacou ainda o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que permite o regime de dedicação exclusiva, de oito horas, quando há previsão no contrato de trabalho, como seria o caso.
Por fim, a SDI-1 negou provimento ao recurso do advogado e manteve a decisão da Sétima Turma.
Processo: RR - 42700-50.2007.5.05.0464
FONTE: TST
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