Prazo de dois anos para responsabilizar sócio retirante não se aplica a desligamentos anteriores ao Código Civil de 2002
A 9ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do colegiado foi de que o limite de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.
O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Em primeiro grau, o pedido de redirecionamento da execução contra a ex-sócia tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que "a responsabilidade da sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada, respeitando o princípio tempus regit actum". Aplicar o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar efeito retroativo à lei, o que não é permitido.
Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil atual.
Aplicação da reforma
O Tema 23 (IRR – Incidente de Recursos Repetitivos) do TST, julgado em 25/11/2024, consolidou o entendimento de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11/11/2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras anteriores em relação a períodos futuros.
O processo transitou em julgado.
(Processo nº 0303300-86.2003.5.02.0202)
FONTE: TRT-2ª Região
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