Gerente ganha indenização por ter imagem usada sem autorização
Por ter sua imagem veiculada na página de internet da empresa onde trabalhava sem seu consentimento, um gerente de pós-venda vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 1,2 mil. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que confirmou a condenação, imposta pelo juiz de primeira instância.
Na reclamação trabalhista, o gerente diz que teve sua imagem utilizada indevidamente pela empresa, em propaganda realizada na internet. Ele diz que teve fotos postadas, sem sua autorização, não só durante a vigência do contrato de trabalho, mas também após o encerramento do contrato.
O juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao gerente, decisão que foi mantida pelo TRT-1. A empresa recorreu ao TST, alegando existir divergência jurisprudencial nessa matéria.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, salientou que o tribunal regional fundamentou a condenação com base no fato de que o reclamante teve a sua imagem veiculada na internet, no site da empresa acessível ao público externo, usado com vistas à orientação do cliente, sem sua autorização.
Ao analisar o agravo de instrumento da empresa, a desembargadora afirmou que o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na medida em que as decisões apresentadas para fins de confronto de teses são inespecíficos, e dizem respeito a quadros fáticos diversos do consignado pelo Tribunal Regional nesta decisão.
O primeiro paradigma usado pela empresa para tentar comprovar divergência jurisprudencial, explicou a desembargadora, tratava da veiculação apenas do nome da reclamante em site eletrônico, após o fim do contrato do trabalho, sem exploração comercial. E o segundo caso dizia respeito à veiculação de duas fotografias sem nenhum intuito econômico, em um contexto de cobertura jornalística.
Com esses argumentos, a desembargadora votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, sendo acompanhada pelos ministros da Quinta Turma.
Processo: AIRR 862-25.2010.5.24.0002
FONTE: TST
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