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24/04/2026 - 17:49

Especial

Orientação: Segurança e medicina do trabalho - Postos de Trabalho

 


ORIENTAÇÃO

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - Postos de Trabalho


 


Conheça os requisitos mínimos do mobiliário nos postos de trabalho

Nesta Orientação examinaremos os procedimentos que os empregadores devem adotar quando da seleção e adequação dos equipamentos nos postos de trabalho às condições de trabalho e às características psicofisiológicas dos empregados.
Estes cuidados visam trazer mais conforto, evitando a fadiga dos empregados, aumentando a produtividade, de modo a proporcionar-lhes conforto e segurança no desempenho de suas tarefas.

1. POSTOS DE TRABALHO
O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido. Conforme o Ministério da Saúde, antropometria é o ramo das ciências biológicas que tem como objetivo o estudo das dimensões do corpo humano, ou seja, é a medida das dimensões corpóreas de uma pessoa (tais como peso, altura, circunferências e dobras cutâneas, e etc.).
Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

(NR-17 - Item 17.6.1 e 17.6.2)

1.1. REQUISITOS EXIGIDOS PARA OS MÓVEIS
Para trabalho manual, os postos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação dos segmentos corporais de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho;
b) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo trabalhador;
d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar apoio para os pés, conforme estabelecido no subitem 1.2 desta Orientação; e
e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar.

(NR-17 - Item 17.6.3)

1.2. APOIO PARA OS PÉS

Para adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os pés sempre que o trabalhador não puder manter a planta dos pés completamente apoiada no piso.

(NR-17 - Item 17.6.4)

1.3. TRABALHO UTILIZANDO OS PÉS
Para o trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos mencionados no subitem 1.1, desta Orientação, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance.

(NR-17 - Item 17.6.5)

1.4. REQUISITOS EXIGIDOS PARA OS ASSENTOS
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis;
c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

(NR-17 - Item 17.6.6)

1.5. TRABALHO EM PÉ
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas, ficando dispensados do atendimento ao subitem 1.4, anterior.

(NR-17 - Item 17.6.7 e 17.6.7.1)

2. TRABALHO COM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS MANUAIS

Os fabricantes de máquinas e equipamentos devem projetar e construir os componentes, como monitores de vídeo, sinais e comandos, de forma a possibilitar a interação clara e precisa com o operador objetivando reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação.
Com relação aos aspectos ergonômicos, as máquinas e equipamentos, nacionais ou importadas, devem ser projetadas e construídas de modo a atender às disposições das normas técnicas oficiais ou das normas técnicas internacionais aplicáveis.
A localização e o posicionamento do painel de controle e dos comandos devem facilitar o acesso, o manejo fácil e seguro e a visibilidade da informação do processo.
Os equipamentos e ferramentas manuais cujos pesos e utilização na execução das tarefas forem passíveis de comprometer a segurança ou a saúde dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação ou adotada outra medida de prevenção, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET - Análise Ergonômica do Trabalho.
A concepção das ferramentas manuais deve atender, além dos demais itens da  NR-17, aos seguintes aspectos:
a) facilidade de uso e manuseio; e
b) evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas.
A empresa deve selecionar as ferramentas manuais para que o tipo, formato e a textura da empunhadura sejam apropriados à tarefa e ao eventual uso de luvas.

 (NR-17 - Item 17.7.2; 17.7.2.1 e 17.7.4 a 17.7.6; NR-12 - Item 12.9.2 )

3. PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem permitir ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.
Os equipamentos devem ter condições de mobilidade suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador.
Nas atividades com uso de computador portátil (notebook) de forma não eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptação do teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste às características antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem executadas.

(NR-17 - Item 17.7.3)

3. PENALIDADES
O não cumprimento das normas relativas segurança do trabalho sujeitará o infrator à penalidade que varia de R$ 693,11 a R$ 6.935,56, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo, que corresponde a R$ 6.935,56.

(Portaria 667 MTP/2021; Portaria 1.131 MTE/2025)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR-17 – Normas Regulamentadoras 17 e 28; Portaria 423 MTP, de 7-10-2021; Portaria 667 MTP, de 8-11-2021; Portaria 1.131 MTE, de 3-7-2025.

FONTE: Equipe COAD



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