CFC divulga parecer relativo à contratação de auditoria em licitação
A Câmara Técnica, grupo deliberativo da Vice-presidência Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sob a gestão da conselheira Verônica Souto Maior, elaborou parecer sobre a natureza da atividade de auditoria independente, em especial quanto à contratação desse serviço por intermédio de procedimento licitatório na modalidade de pregão. O parecer, divulgado esta semana, responde a questionamento encaminhado ao CFC, pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), e traz esclarecimentos a respeito da possibilidade de contratação do serviço por licitação pública, na modalidade pregão, presencial ou eletrônico.
No documento, a Câmara Técnica "manifesta-se no sentido de entender ser o sistema de pregão aplicado apenas nos casos de contratação de serviços comuns, sendo que os serviços de auditoria independente caracterizam-se por atividade predominantemente de natureza intelectual".
No parecer, a análise do assunto é feita a partir de dois aspectos - ponto de vista ético e aspectos legais -, que tratam diretamente da impossibilidade de se considerar o serviço de auditoria como serviço comum, passível de ser contratado dentro da modalidade pregão.
Para a fundamentação ética, o documento considera princípios expressos no Código Civil Brasileiro (art. 422) e no Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/96 e alterações posteriores). Em relação aos aspectos legais, constam no parecer referências ao Decreto nº 3.555/2000, à Lei nº 10.520/2002, à Lei n°. 8.666/93 e a outras fontes.
Ao final, o documento conclui: "O profissional contador-auditor que participe de pregão, presencial ou eletrônico, ofende o Código de Ética Profissional do Contador, estabelecido pela Resolução CFC nº 803, de 10 de outubro de 1996, sujeitando-se à prática de aviltamento de honorários; e a modalidade do pregão, para contratar serviços de auditoria contábil, configura ato que vai de encontro aos ditames legais e aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 8.666/93, restando claro que esse tipo de objeto deve ser licitado por meio de licitação do tipo 'técnica e preço' e que não se enquadra na modalidade licitatória do pregão".
Clique aqui e acesse a íntegra do Parecer da Câmara Técnica do CFC.
Fonte: CFC
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