Empregado transportado em veículo sem condições para rodar será indenizado
A 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa, atuante no ramo de construção de hidrelétricas, a pagar indenização por danos morais a um empregado contratado em Ipatinga para trabalhar em usina que está sendo construída no Estado de Rondônia. Na visão dos julgadores, a construtora sujeitou o trabalhador à situação constrangedora e humilhante ao transportá-lo em veículo totalmente em desacordo com a legislação.
O reclamante afirmou na inicial que sua contratação ocorreu em Ipatinga, de onde partiu, em ônibus da empresa, para trabalhar na Usina Jirau, em Rondônia. O veículo não tinha condições de realizar a viagem e apresentou inúmeros problemas. Tanto que a Polícia Federal o apreendeu e o Ministério Público do Trabalho foi acionado. Diante desse fato, teve que permanecer, juntamente com os outros trabalhadores, em Goiânia, até que o caso fosse resolvido perante a Procuradoria Regional do Trabalho. Embora a carteira de trabalho tenha sido assinada nessa cidade, não chegou a haver prestação de serviços. Além disso, a ré não custeou todos os gastos.
Examinando o processo, o desembargador João Bosco Pinto Lara constatou que o trabalhador passou mesmo pela situação narrada. O depoimento de um dos trabalhadores que estavam no ônibus, utilizado como prova emprestada, confirmou os fatos apresentados. Para o relator, não há dúvida de que o empregado foi exposto a constrangimento e humilhação, tendo a honra e dignidade feridas. A reclamada não ofereceu nem mesmo quantia necessária para que o autor pudesse assumir gastos inesperados no percurso. "Tais circunstâncias revelam aspecto de culpa empresarial, quando ela agiu de modo negligente com a segurança e a saúde do trabalhador, além de desprezo à sua dignidade", concluiu.
Acompanhando o relator, a Turma manteve a condenação, dando apenas razão parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização, de R$20.000,00 para R$5.000,00.
( 0001032-51.2011.5.03.0097 RO )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |