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01/06/2012 - 15:56

Tribunal

Turma nega validade a acordo que reduziu horas de percurso de 90 para 15 minutos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, ratificou condenação ao pagamento de horas de percurso (in itinere) a uma empregada que despendia em seu deslocamento para o trabalho tempo superior à fração fixada em acordo coletivo. Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, embora a Constituição da República consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), tais normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados.


Para o presidente do colegiado, o inciso XIII do mesmo artigo autoriza a flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, não havendo mais dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções coletivas do trabalho, bem como quanto ao dever do Poder Judiciário e das partes em cumprir os termos do acordado. Todavia, no caso examinado, a cláusula coletiva fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento.


Considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no instrumento coletivo, o relator entendeu que "não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu.


Assim, a despeito de considerar que, em princípio, não haveria que se questionar a validade do instrumento coletivo, o relator ressaltou que, sendo as horas in itinere ou de percurso, previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, direito assegurado por norma que se destina a garantir a segurança de seus destinatários, visando à melhoria da condição social do trabalhador, nesse caso a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade".


Com essa decisão a Turma confirmou a condenação dos empregadores ao pagamento de 1h30min extras in itinere por dia efetivamente trabalhado.


Processo: RR-194000-65.2009.5.15.0026


FONTE: TST




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