Turma declara invalidade de cláusula que prorroga acordo coletivo
O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria da ultratividade das normas coletivas (quando a norma continua tendo eficácia mesmo depois de encerrada a sua vigência). Pelo contrário, elas têm limite certo e definido no tempo, seja em seu próprio texto, seja no artigo 614, parágrafo 3o, da CLT, que estabelece o prazo máximo de dois anos para vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho. E foi por essa razão que a 2a Turma do TRT-MG considerou inválido o termo de prorrogação, por prazo indeterminado, do acordo coletivo de trabalho, que elasteceu a jornada especial de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pelo tempo excedente às seis horas.
O trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras com fundamento na inexistência de normas coletivas válidas, a partir de 20.03.2002, de forma a autorizar que a jornada dos empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento fosse superior a seis horas diárias. Analisando as provas, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri constatou que o reclamante trabalhou durante todo o período não prescrito em sistema de revezamento semanal de dois turnos, principalmente de 6h às 15h48 e de 15h48 a 1h09. Segundo o magistrado, ainda que a alternância ocorresse somente em dois turnos, o empregado tem direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7o, XIV, da Constituição da República, pois esse sistema é prejudicial à sua saúde. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST.
Tanto que a empresa firmou com o sindicato da categoria dos trabalhadores acordo coletivo, prevendo a ampliação da jornada especial de seis horas, no caso de trabalho em turnos de revezamento. Esses instrumentos foram celebrados nos anos de 1997, 2000 e 2001, com vigência de um ano, mas neles constou cláusula expressa estabelecendo que, inexistindo manifestação contrária, esse prazo seria prorrogado por igual período, automática e sucessivamente. Contudo, conforme lembrou o juiz convocado, o direito brasileiro não permite a ultratividade das normas convencionais, que vigoram, no máximo, por dois anos. A OJ nº 322 da SDI-I do TST considera inválida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo por prazo indeterminado, naquilo que ultrapassar dois anos.
No caso, o contrato de trabalho do reclamante durou de novembro de 2000 a março de 2009. Mas, de acordo com o relator, os acordos coletivos anexados ao processo não se aplicam ao seu contrato, pois a vigência máxima de dois anos foi encerrada em período acolhido pela prescrição quinquenal, declarada na sentença. Portanto, o juiz concluiu que as horas trabalhadas além da sexta diária, no período entre 18.08.2005 e 30.04.2008, devem ser pagas como extras. O magistrado esclareceu que a limitação a 30.04.2008 deve-se à existência de acordo coletivo estabelecendo essa restrição.
(0001210-93.2010.5.03.0142 ED)
FONTE: TRT-MG
Selic | Jun | 1,1% |
IGP-DI | Jun | -1,8% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Jun | 0,69% |
INPC | Jun | 0,23% |
IPCA | Jun | 0,24% |
Dolar C | 11/07 | R$5,5716 |
Dolar V | 11/07 | R$5,5722 |
Euro C | 11/07 | R$6,516 |
Euro V | 11/07 | R$6,5178 |
TR | 10/07 | 0,1742% |
Dep. até 3-5-12 |
11/07 | 0,6728% |
Dep. após 3-5-12 | 11/07 | 0,6728% |