Estado beneficia estabelecimentos de aquicultura e pesca
Através do Decreto 2.482-R, de 30-8-2011, publicado no DO-ES de 31-8-2011, foram introduzidas alterações no RICMS-ES, concedendo redução de base de cálculo em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
Veja, a seguir a íntegra do Decreto 2.482-R/2011:
DECRETO 2842-R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLIIM, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII-M
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA
Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 534-Z-Z-C. Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.
Parágrafo único. Deverão ser estornados integralmente:
I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo; e
II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.
Art. 3.º Fica revogado o art. 530-L-I do RI CMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |