Empresa deve indenizar trabalhadora por exposição da nudez em vestiário coletivo
Uma trabalhadora do setor avícola teve reconhecido o direito à indenização por danos morais em decorrência de exposição ao utilizar o vestiário coletivo da empresa. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, em parte, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro, e condena a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil.
Conforme o processo, a auxiliar de produção utilizava a estrutura oferecida pela granja para o banho e a troca de uniformes, procedimentos que eram obrigatórios. No espaço, que era coletivo, havia exposição da nudez dos trabalhadores aos colegas.
A trabalhadora sustentou que a empresa violou a intimidade e a dignidade, pois o ambiente não era adequado para a troca de roupas. Argumentou que, diante da exposição, os colegas e as lideranças faziam comentários depreciativos sobre o seu corpo.
Por outro lado, a empresa defendeu que não havia constrangimento capaz de gerar dano moral, pois alegou que o vestiário contava com boxes individuais e dotados de portas. Afirmou, ainda, que o sistema de escalas evitava aglomerações. Por fim, relatou que não houve qualquer reclamação por parte dos empregados.
A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Entendeu que não havia prova de conduta ilícita, destacando que os depoimentos das testemunhas não confirmaram a ocorrência de episódios vexatórios específicos direcionados à trabalhadora.
Preservação da intimidade e da dignidade
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma reformou a sentença no aspecto. O relator do processo, desembargador Edson Pecis Lerrer, entendeu que o empregador possui o dever de disponibilizar estrutura compatível com a preservação da intimidade e da dignidade de seus empregados, sobretudo quando são obrigatórios o banho e a troca de uniformes. Também observou que a prova testemunhal e a confissão do representante da empresa demonstraram que a área destinada à troca de roupas era coletiva e aberta.
“A exposição da nudez em ambiente comum de trabalho configura dano moral in re ipsa, por constituir ofensa direta a direito da personalidade. A prática reiterada de comentários depreciativos sobre o corpo dos empregados em ambiente de trabalho coletivo agrava a violação à honra e justifica a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o magistrado. A turma fixou a condenação de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo
FONTE: TRT-4ª Região
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