Uso ou consumo, energia elétrica e serviço de comunicação: Estado adia possibilidade de aproveitamento de crédito
Através da Lei 5.935, de 4-4-2011, publicada no DO-RJ de 5-4-2011, foram introduzidas alterações na Lei 2657/96 - Lei do ICMS, adiando, para 1-1-2020, a possibilidade de aproveitamento de crédito nas entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, energia elétrica e serviço de comunicação.
Veja, a seguir, a íntegra da Lei 5.935/2011:
Lei 5.935, de 4-4-2011
ALTERA DISPOSITIVOS DO ARTIGO 83 DA LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O inciso I, a alínea "d" do inciso II, e alínea "c" do inciso III, todos do art. 83 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
II (...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
III (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses."
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |