Saiba como requerer o ressarcimento de danos elétricos
A legislação estabelece a obrigatoriedade de ressarcimento, por parte das distribuidoras de energia elétrica, de danos elétricos causados a equipamento instalado em unidade consumidora (residências, lojas, etc.) atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
Esse ressarcimento pode ser feito da seguinte forma: através da reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, por meio de indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
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03/08 | 0,6704% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/08 | 0,6704% |