Comitê altera processo de cancelamento de registro do MEI
O CGSIM, através da sua Resolução 16/2009, com a alteração promovida pela Resolução 17/2010, publicada no Diário Oficial de hoje, 19/4, alterou o procedimento de comunicação de cancelamento de inscrição do MEI, por parte da Prefeitura Municipal, por impossibilidade de exercício de atividade no local indicado na época de seu registro.
Veja a seguir a íntegra da Resolução 17 CGSIM:
“RESOLUÇÃO No- 17, DE 9 DE ABRIL DE 2010
Altera o art. 19 e acresce o art. 19-A à Resolução CGSIM No- 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU No-246, de 24 de dezembro de 2009.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto No- 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Resolução No- 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU No- 246, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ...... .............................................................................
§ 1º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:
I - notificar o interessado; e
II - comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da deliberação:
a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou
b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos.
§ 2º A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1º, dará conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo a que se refere a alínea "b", do inciso II, do § 1º, deste artigo".
Art. 2º A Resolução No- 16, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:
"Art. 19-A. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Conselho
Substituto”
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/04 | 0,6702% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/04 | 0,6702% |