Saiba mais sobre o recolhimento em atraso do FGTS
Os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao empregado, no mês anterior.
As parcelas que compõem a remuneração são as de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e o 13º Salário.
No caso do aprendiz, o depósito do FGTS será de 2%.
O depósito para o FGTS deve ser realizado até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior em que haja expediente. O dia 7 será o do mês seguinte ao da competência. Como competência, entendem-se o mês e o ano a que se refere a remuneração.
O recolhimento em atraso acarretará ao empregador, os acréscimos legais para a correção do valor devido.
Multa do FGTS
Os Coeficientes para Cálculo do Recolhimento em Atraso do FGTS pode ser obtido no Portal COAD - Obrigações - Recolhimento em Atraso - FGTS.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/04 | 0,6762% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/04 | 0,6762% |