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29/06/2009 - 13:00

IPI

Prorrogada a redução para carros, eletrodomésticos e construção

Imposto menor para carros terminaria nesta terça-feira.
Essa é a segunda renovação do IPI reduzido para automóveis.


O governo decidiu prorrogar, por mais três meses, o Imposto sobre Produtos Industriais (PI) reduzido para o setor automobilístico, informou nesta segunda-feira (29) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O benefício para este setor terminaria nesta terça-feira (30).


"Em outubro, novembro e dezembro, volta gradualmente o tributo [IPI de automóveis], até estar totalmente reconstituído no fim do ano", disse Mantega. Para caminhões, o tributo reduzido vale até o fim do ano e, para motocicletas, vale por mais três meses.


Além disso, o governo também decidiu manter o IPI baixo para a aquisição dos produtos da chamada "linha branca" pela população, que abrange fogões, máquinas de lavar, geladeiras, até 31 de outubro. Também foi mantido o IPI reduzido de cerca de 30 grupos de materiais de construção até o fim deste ano.


Automóveis


A redução do IPI para carros foi autorizada, pela primeira vez, em janeiro deste ano, quando o setor, e também o resto da economia, sentia mais fortemente os efeitos da crise financeira. Em março, foi autorizada a primeira prorrogação do imposto reduzido. Com a medida, o governo deixou de arrecadar R$ 1,75 bilhão neste ano.


Para carros populares, de até mil cilindradas, o IPI caiu de 7% para zero e, para automóveis entre mil e duas mil cilindradas movidos à gasolina, recuou de 13% para 6,5%. Para carros flex (bicombustível) e movidos à álcool, o imposto caiu de 11% para 5,5%. Entretanto, não houve alteração para veículos com mais de duas mil cilindradas.


Eletrodomésticos


A redução do IPI para os eletrodomésticos da chamada "linha branca" foi anunciado pelo governo em 17 de abril, com validade de três meses, ou seja, até 17 de julho. Com a medida, o IPI das geladeiras caiu de 15% para 5%, o de fogões recuou de 5% para zero, enquanto o de máquinas de lavar foi diminuído de 20% para 10%. A alíquota de IPI para tanquinhos, por sua vez, caiu de 10% para zero. A expectativa do governo era de que o imposto reduzido, para este setor, representasse cerca de R$ 250 milhões a menos durante os três meses de vigência (até 17 de julho).


Materiais de construção


Em março deste ano, o governo anunciou a redução do IPI para mais de 20 grupos de produtos de materiais de construção, como revestimentos, tintas e cimento, entre outros. Em abril, porém, o governo incluiu novos grupos de produtos na lista de itens com IPI reduzido, como como telhas de aço, impermeabilizantes, revestimentos cerâmicos, cadeados e registros de gavetas, entre outros.


FONTE: www.g1.com.br


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 6.890, de 29-6-2009, publicado no DO-U de 30-6-2009, que prorrogou o benefício:



DECRETO 6.890, DE 29-6-2009.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 


DECRETa: 


Art. 1o  Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 


Parágrafo único.  O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I. 


Art. 2o  Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota. 


Art. 3o  A partir de 1o de janeiro de 2010:


I - ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e


II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II. 


Art. 4o  Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 


Art. 5o  Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas. 


Art. 6o  As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas. 


Art. 7o  Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:


I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1o de novembro de 2009; e


II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2010. 


Art. 8o  Ficam revogados os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e o inciso I do art. 7o do Decreto no 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos nos 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009. 


Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
 


ANEXO I


NCM


ALIQUOTA (%)


NCM


ALIQUOTA (%)


7309.00.10


0


8466.94


0


8401.10.00


0


8480.20.00


0


8401.20.00


0


8481.10.00


0


8401.40.00


0


8481.20.90


0


8412.90


0


8481.30.00


0


8413.70.90


0


8481.40.00


0


8413.91.10


0


8481.80.2


0


8413.92.00


0


8481.80.94


0


8415.81.90


0


8481.80.95


0


8415.82.90


0


8481.80.96


0


8418.50


0


8481.80.97


0


8418.69.32


0


8481.90.90


0


8425.49.90


0


8483.10.1


0


8448.31.00


0


8483.10.20


0


8448.42.00


0


8483.10.30


0


8466.10.00


0


8483.10.40


0


8466.20


0


8483.10.90


0


8466.30.00


0


8483.40


0


8466.91.00


0


8483.60


0


8466.92.00


0


8483.90.00


0


8466.93.19


0


8503.00.90 Ex 01


0


8466.93.20


0


8905.20.00


0


8466.93.30


0


9012.10


0


8466.93.40


0


9022.2


0


8466.93.50


0


9022.30.00


0


8466.93.60


0


9032.81.00


0


ANEXO II


                NCM

DESCRIÇÃO


ALÍQUOTA (%)


8503.00.90


Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00


0


ANEXO III 


Até 31 de outubro de 2009


                NCM

ALÍQUOTA (%)


7321.11.00 Ex 01


0


7321.12.00 Ex 01


0


7321.19.00 Ex 01


0


8418.10.00


5


8418.2


5


8450.11.00 Ex 01


10


8450.12.00 Ex 01


10


8450.19.00 Ex 01


0


8450.20.90


10


8451.21.00 Ex 01


10


8516.60.00 Ex 01


0


A partir de 1o de novembro de 2009


                NCM

ALÍQUOTA (%)


7321.11.00 Ex 01


4


7321.12.00 Ex 01


4


7321.19.00 Ex 01


4


8418.10.00


15


8418.2


15


8450.11.00 Ex 01


20


8450.12.00 Ex 01


20


8450.19.00 Ex 01


10


8450.20.90


20


8451.21.00 Ex 01


20


8516.60.00 Ex 01


5


ANEXO IV


                NCM

DESCRIÇÃO


ALÍQUOTA (%)


8418.30.00


Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros


5


8418.40.00


Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros


5


ANEXO V 


Até 31 de dezembro de 2009


                NCM

ALÍQUOTA (%)


8701.20.00


0


8704.21.10


0


8704.21.20


0


8704.21.30


0


8704.21.90


0


8704.21.10 Ex 01


1


8704.21.20 Ex 01


3


8704.21.30 Ex 01


1


8704.21.90 Ex 01


1


8704.21.90 Ex 02


3


8704.22.10


0


8704.22.20


0


8704.22.30


0


8704.22.90


0


8704.23.10


0


8704.23.20


0


8704.23.30


0


8704.23.90


0


8704.31.10


3


8704.31.20


3


8704.31.30


1


8704.31.90


1


8704.31.10 Ex 01


0


8704.31.20 Ex 01


0


8704.31.30 Ex 01


0


8704.31.90 Ex 01


0


8704.32.10


0


8704.32.20


0


8704.32.30


0


8704.32.90


0


8704.90.00


0


8716.31.00


0


8716.39.00


0


8716.40.00


0


A partir de 1o de janeiro de 2010


                NCM

ALÍQUOTA (%)


8701.20.00


5


8704.21.10


5


8704.21.20


5


8704.21.30


5


8704.21.90


5


8704.21.10 Ex 01


8


8704.21.20 Ex 01


10


8704.21.30 Ex 01


8


8704.21.90 Ex 01


8


8704.21.90 Ex 02


10


8704.22.10


5


8704.22.20


5


8704.22.30


5


8704.22.90


5


8704.23.10


5


8704.23.20


5


8704.23.30


5


8704.23.90


5


8704.31.10


10


8704.31.20


10


8704.31.30


8


8704.31.90


8


8704.31.10 Ex 01


5


8704.31.20 Ex 01


5


8704.31.30 Ex 01


5


8704.31.90 Ex 01


5


8704.32.10


5


8704.32.20


5


8704.32.30


5


8704.32.90


5


8704.90.00


5


8716.31.00


5


8716.39.00


5


8716.40.00


5


ANEXO VI


Até 30 de setembro de 2009


                NCM

ALÍQUOTA (%)


8703.21.00


0


8703.22.10


6,5


8703.22.90


6,5


8703.23.10 Ex 01


6,5


8703.23.90 Ex 01


6,5


De 1o a 31 de outubro de 2009


                NCM

ALÍQUOTA (%)


8703.21.00


1,5


8703.22.10


8,0


8703.22.90


8,0


8703.23.10 Ex 01


8,0


8703.23.90 Ex 01


8,0


De 1o a 30 de novembro de 2009


                NCM

ALÍQUOTA (%)


8703.21.00


3,0


8703.22.10


9,5


8703.22.90


9,5


8703.23.10 Ex 01


9,5


8703.23.90 Ex 01


9,5


De 1o a 31 de dezembro de 2009


                NCM

ALÍQUOTA (%)


8703.21.00


5,0


8703.22.10


11,0


8703.22.90


11,0


8703.23.10 Ex 01


11,0


8703.23.90 Ex 01


11,0


A partir de 1o de janeiro de 2010


                NCM

ALÍQUOTA (%)


8703.21.00


7


8703.22.10


13


8703.22.90


13


8703.23.10 Ex 01


13


8703.23.90 Ex 01


13


ANEXO VII 


Até 30 de setembro de 2009


“NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: 


                NCM

ALÍQUOTA (%)


” (NR)


8703.22


5,5


8703.23.10


18


8703.23.10 Ex 01


5,5


8703.23.90


18


8703.23.90 Ex 01


5,5


8703.24


18


“NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR) 


“NC (87-4) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR) 


De 1oa 31 de outubro de 2009


NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: 


                NCM

ALÍQUOTA (%)


” (NR)


8703.22


6,5


8703.23.10


18


8703.23.10 Ex 01


6,5


8703.23.90


18


8703.23.90 Ex 01


6,5


8703.24


18


“NC (87-3) Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR) 


“NC (87-4) Ficam reduzidas a nove por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)


De 1o a 30 de novembro de 2009


NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:


                NCM

ALÍQUOTA (%)


” (NR)


8703.22


7,5


8703.23.10


18


8703.23.10 Ex 01


7,5


8703.23.90


18


8703.23.90 Ex 01


7,5


8703.24


18


“NC (87-3) Ficam fixadas em seis por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)


“NC (87-4) Ficam reduzidas a onze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)


De 1o a 31 de dezembro de 2009


NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:


                NCM

ALÍQUOTA (%)


” (NR)


8703.22


9,0


8703.23.10


18


8703.23.10 Ex 01


9,0


8703.23.90


18


8703.23.90 Ex 01


9,0


8703.24


18


“NC (87-3) Ficam fixadas em sete por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)


“NC (87-4) Ficam reduzidas a treze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)


A partir de 1o de janeiro de 2010


NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: 


                NCM

ALÍQUOTA (%)


” (NR)


8703.22


11


8703.23.10


18


8703.23.10 Ex 01


11


8703.23.90


18


8703.23.90 Ex 01


11


8703.24


18


“NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)


“NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)


ANEXO VIII 


Até 31 de dezembro de 2009


NCM


ALÍQUOTA (%)


2523.21.00


0


2523.29.10


0


2523.29.90


0


2715.00.00


0


3209.10.10


0


3209.10.20


0


3209.90.11


0


3209.90.19


0


3209.90.20


0


3214.10.10


2


3214.10.20


2


3214.90.00


0


3824.40.00


5


3824.50.00


0


3922.10.00


0


3922.20.00


0


3922.90.00


0


69.07


0


69.08


0


6910.10.00


0


6910.90.00


0


7314.20.00 Ex 01


0


7314.39.00 Ex 01


0


7324.10.00


0


7408.1


0


8301.10.00


0


8301.40.00


0


8301.60.00


0


8302.10.00


0


8302.41.00


5


8481.80.11


0


8481.80.19


0


8481.80.93


0


8516.10.00 Ex 01


0


8536.20.00


10


A partir de 1o de janeiro de 2010


NCM


ALÍQUOTA (%)


2523.21.00


4


2523.29.10


4


2523.29.90


4


2715.00.00


5


3209.10.10


5


3209.10.20


5


3209.90.11


5


3209.90.19


5


3209.90.20


5


3214.10.10


10


3214.10.20


5


3214.90.00


5


3824.40.00


10


3824.50.00


5


3922.10.00


5


3922.20.00


5


3922.90.00


5


69.07


5


69.08


5


6910.10.00


5


6910.90.00


5


7314.20.00 Ex 01


5


7314.39.00 Ex 01


5


7324.10.00


5


7408.1


5


8301.10.00


10


8301.40.00


5


8301.60.00


5


8302.10.00


5


8302.41.00


10


8481.80.11


5


8481.80.19


5


8481.80.93


5


8516.10.00 Ex 01


5


8536.20.00


15


ANEXO IX


NCM


DESCRIÇÃO


ALÍQUOTA (%)


7308.90.90


Ex 01 - Telhas de aço


0


8481.90.10


Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1


0


8536.50.90


Ex 03 - Do tipo utilizado em residências


5


 


 


 


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