Importadores terão novas regras para pagamento do FECP
Através da Portaria 2 SUACIEF, de 2-3-2009, publicada no DO-RJ de 25-3-2009, foi fixada nova regra para o preenchimento do DARJ por ocasião do recolhimento do FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais devido nas operações de importação.
A partir de 1-4-2009, o FECP devido nas importações deve ser recolhido em DARJ separado com o código de receita 754-4 (ICMS FECP Importação) exclusivamente no Banco ITAÚ S/A, observando-se que o número da DI ou da DSI passa a ser informado no Campo 04 (Nº do documento de origem) do DARJ e não mais no Campo 18 (Informações Complementares).
Para as demais operações e prestações não houve alteração na forma de preenchimento do DARJ para recolhimento do FECP, devendo ser utilizado o código de receita 750-1 e o preenchimento do código de receita originário no campo 04 do DARJ.
Veja o teor da Portaria:
PORTARIA SUACIEF Nº 02 DE 23 DE MARÇO DE 2009
(DO-RJ DE 25-3-2009)
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP).
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º- O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pelo Decreto nº 32.646, de 08.01.2003, deverá ser efetuado em conformidade
com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º- O valor do adicional do FECP apurado em conformidade com o disposto na Resolução SEF nº 6.556, de 14.01.2003, deverá ser pago em DARJ em separado com o código de receita 750-1 (ICMS FECP), exclusivamente nos bancos ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A.
Parágrafo Único - No campo "04 - Nº do Documento de Origem" do DARJ de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado o código de receita do imposto relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º- O valor do adicional do FECP devido pela importação de mercadorias ou serviços deverá ser pago em DARJ em separado com o código de receita 754-4 (ICMS FECP Importação), exclusivamente no banco ITAÚ S/A.
Parágrafo Único - No campo "04 - Número do Documento de Origem” do DARJ de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração de Importação Simplificada - DSI respectiva.
Art. 4º- O adicional de que tratam os arts. 2º e 3º desta Portaria deverá ser efetuado no mesmo prazo previsto na legislação para pagamento do ICMS relativo às prestações ou operações que lhe deram causa.
Art. 5º- O disposto nesta Portaria aplica-se, também, ao pagamento:
I - do adicional relativo a importações desembaraçadas em outra unidade da Federação; e
II - ao adicional retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade federada.
Art. 6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEAR nº 434, de 16.01.2003, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2009.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2009
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
ANEXO ÚNICO
Código de natureza do adicional relativo ao Fundo de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP
Natureza do ICMS originário Código de receita originário *
ICMS Normal 021-3
ICMS Substituição tributária 023-0
ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado 027-2
ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrif. 032-9
ICMS Energia Elétrica 033-7
ICMS Comunicações 034-5
ICMS Serviço de Transporte 036-1
ICMS Outros 037-0
* Informar no campo "04 - Nº do Documento de Origem" do DARJ.
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 09/05 | R$5,6505 |
Dolar V | 09/05 | R$5,6511 |
Euro C | 09/05 | R$6,3675 |
Euro V | 09/05 | R$6,3688 |
TR | 08/05 | 0,1735% |
Dep. até 3-5-12 |
09/05 | 0,6442% |
Dep. após 3-5-12 | 09/05 | 0,6442% |