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15/01/2009 - 15:22

Tribunal

Empresa paga indenização por uso indevido do nome do empregado

A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu a uma engenheira mecânica uma indenização no valor de R$ 2.400,00 como reparação pelos danos causados pelo uso indevido do seu nome pela empresa, na qual havia trabalhado por mais de seis anos, respondendo pelas atividades da ré perante o CREA. Ocorre que, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho e sem o seu conhecimento, a reclamada continuou a indicá-la como responsável técnica por suas obras perante os órgãos públicos, inclusive, em licitação, cujo objeto era a contratação de empresa para manutenção de elevadores e plataformas para portadores de necessidades especiais.


Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, não há dúvidas quanto ao uso indevido do nome da ex-empregada, justificando a indenização deferida: “Os bens jurídicos incorpóreos recebem a tutela do Estado, por intermédio da ordem constitucional vigente. Tal proteção alcança os direitos de personalidade, como a honra, a imagem e o nome das pessoas. A ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo do direito em comento, bastando restar demonstrada, no caso, o uso indevido do nome do empregado, como responsável técnico pelas atividades da empresa, quando o pacto laboral já fora rompido”.


Mas, considerando que a empresa adotou esse procedimento em apenas um processo licitatório, no qual teve rejeitada a sua proposta, a Turma entendeu não ter havido maiores conseqüências para a autora, indeferindo o seu pedido de majoração da indenização deferida em 1º Grau. “A indenização deverá guardar correspondência com a extensão do dano e, no caso, o dano circunscreve-se ao efetivo uso indevido do nome da autora, sem qualquer tipo de outra agravante. Ademais, considerando que o capital social da empresa é de R$15.000,00, entendo que a quantia imposta na sentença representa, sim, punição proporcional, capaz de inibir a repetição da conduta faltosa” – conclui a relatora.(RO nº 01320-2007-009-03-00-2)


 


FONTE: TRT-MG



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