Orientação: Dirigente Sindical -Empregado Eleito
ORIENTAÇÃO
DIRIGENTE SINDICAL
Empregado Eleito
Saiba quais os efeitos no contrato de trabalho do empregado eleito dirigente sindical
Todos os trabalhadores têm o direito de se filiar ao sindicato da respectiva categoria, tendo em vista ser a filiação um ato voluntário de participar da organização sindical.
Além de se filiar ao sindicato, o empregado poderá se candidatar para desempenhar atividades sindicais, desde que respeitadas as condições previstas na legislação.
Examinaremos nesta Orientação os aspectos trabalhistas que devem ser observados quando um empregado é eleito para cargo de dirigente sindical.
1. DIRIGENTE SINDICAL
Dirigente sindical é o empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação no sindicato da sua categoria profissional, com a finalidade de defender e conduzir os interesses da categoria, garantindo a efetivação dos direitos conquistados.
2. COMUNICAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA
A entidade sindical deve comunicar por escrito à empresa, no prazo de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo a esse, comprovante no mesmo sentido.
(CLT – Art. 543, § 5º)
3. EXERCÍCIO DO MANDATO
Uma vez eleito para cargo de administração ou representação sindical, o empregado não poderá ser impedido de exercer suas funções nem transferido para lugar ou função que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
(CLT – Art. 543, Caput)
3.1. OBSTRUÇÃO AO MANDATO
A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir o empregado de se associar ao sindicato, ou exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à multa que pode variar de R$ 83,24 a R$ 4.161,83, dobrada na reincidência, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
(CLT – Arts. 543, § 6º, e 553, Alínea “a”; Portaria 667 MTP/2021 – Anexo II alterado pela Portaria 66 MTE/2024)
3.2. PERDA DO MANDATO POR TRANSFERÊNCIA
A princípio, é vedada a transferência do dirigente sindical, conforme vimos no item 3.
No entanto, o empregado perderá o mandato se solicitar sua transferência para outra localidade, ou se aceitar voluntariamente ser transferido.
Há casos em que a transferência é inevitável, como, por exemplo, na extinção de estabelecimento sem que haja outro na localidade.
Nessa situação, se o empregado não aceitar a transferência, seu contrato de trabalho será encerrado, a princípio sem justa causa, pois não há como manter o vínculo empregatício.
(CLT – Art. 543, § 1º; Súmula 173 do TST)
3.3. ACESSO À EMPRESA
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
(Precedente Normativo 91 do TST)
3.4. FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES SINDICAIS
É assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para participar de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.
(Precedente Normativo 83 do TST)
4. LICENÇA NÃO REMUNERADA
Considera-se em licença não remunerada, salvo consentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções sindicais.
Assim, não se considera como tempo de serviço o período do exercício de mandato sindical, devendo nesse período o contrato ficar suspenso.
Ressaltamos que o afastamento do dirigente sindical não é obrigatório, ou seja, o empregado pode ser eleito dirigente e manter-se em suas atividades normais no empregador. O afastamento irá depender, portanto, de decisão do empregado eleito e da entidade sindical.
(CLT – Art. 543, § 2º)
4.1. DIREITOS ASSEGURADOS
A legislação assegura ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
(CLT – Art. 471)
4.2. REMUNERAÇÃO PELO SINDICATO
No caso de licença não remunerada, caberá ao sindicato pagar a remuneração do empregado.
A forma de pagamento e o valor dessa remuneração irá depender das regras previstas no estatuto da entidade e, portanto, irão variar conforme o sindicato.
(CLT – Arts. 543, § 2º, e 521, parágrafo único)
5. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS
Na ausência do trabalho para desempenho das funções sindicais, em que o contrato de trabalho é considerado suspenso, aplica-se, por analogia, o mesmo tratamento dado ao afastamento para prestação do serviço militar.
Assim, o tempo no exercício no cargo de dirigente sindical, em razão da suspensão do contrato de trabalho, não será computado para fins de contagem de avos de férias.
Dessa forma, se o empregado possuía tempo de trabalho anterior à eleição (período incompleto), o período aquisitivo somente será completado com o tempo de trabalho decorrido após o término de seu mandato como dirigente sindical, quando então o empregado terá direito às férias para gozar, não prevalecendo mais a data de início da contratação do empregado como contagem de período aquisitivo.
Por exemplo, digamos que o empregado tem um período aquisitivo em curso, iniciado em 10-3-2026. Em 18-5-2026, esse empregado foi eleito dirigente sindical, sendo seu contrato suspenso para exercício do mandato, com duração até 17-5-2027. Em 18-5-2027, o empregado irá retornar à empresa, e suas férias terão a seguinte contagem:
10-3-2026 a 9-4-2026 – 1/12
10-4-2026 a 9-5-2026 – 1/12
18-5-2026 a 17-5-2027 – contrato suspenso para exercício do mandato sindical
18-5-2027 a 17-3-2028 – 10/12
Assim, considerando a suspensão do contrato durante o mandato, teremos um período aquisitivo que se estenderá até 17-3-2028, cujas férias poderão ser gozadas até 16-3-2029.
(CLT – Arts. 472 e 473, Inciso VI)
5.1. PERDA DAS FÉRIAS
Por outro lado, se o período de mandato sindical for considerado licença remunerada, o entendimento da Justiça do Trabalho é pela aplicação do artigo 133 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, o empregado que permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias perde o direito às férias.
Ocorrendo esse fato, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao trabalho.
(CLT – Art. 133, § 2º)
5.2. EXEMPLO
Considerando que o período aquisitivo do empregado era de 1-9-2024 a 31-8-2025 e esse teve seu contrato suspenso a partir de sua eleição, em 2-2-2025, como dirigente sindical, permanecendo nessa condição até 31-1-2026, ele terá que trabalhar até 31-8-2026 para completar seu período aquisitivo e fazer jus ao seu período de férias.
Seu novo período aquisitivo será contado de 1-9-2026 a 31-8-2027.
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração do empregado devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada como mês integral.
Como a legislação do 13º salário não disciplinou o caso do empregado eleito para cargo sindical, a contagem dos avos somente corresponderá ao período trabalhado, não sendo devida enquanto perdurar a licença, mesmo sendo remunerada.
Apesar de não ser devido o 13º salário em relação ao período de exercício do mandato sindical, o dirigente sindical fará jus aos avos correspondentes aos meses trabalhados no respectivo ano na condição de empregado, nas mesmas datas e prazos aplicados aos demais empregados.
(Decreto 10.854/2021 – Arts. 76, §§ 1º e 2º)
6.1. PAGAMENTO PELO SINDICATO
Aplicando-se por analogia a Súmula 50 do TST, que entende que a gratificação natalina é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão, o 13º salário referente ao período de afastamento do empregado eleito dirigente sindical deve ser pago pela entidade sindical.
(CLT – Art. 543, § 2º; Súmula 50 do TST)
7. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS
A legislação previdenciária dispõe que o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento do RGPS – Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
Portanto, se o sindicato assume a remuneração do empregado eleito, terá de contribuir para o INSS com as alíquotas progressiva de 7,5%, 9%, 12% ou 14%, não sendo adotada a contribuição devida pelos dirigentes, na qualidade de contribuintes individuais.
No caso de a licença ser remunerada pela empresa, ela manterá a forma de contribuição que já vinha fazendo em relação ao empregado.
(Lei 8.212/91 – Art. 12, § 5º; Decreto 3.048/99 – Art. 9º, § 10; Portaria Interministerial 12 MPS-MF/2026; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 13)
8. RECOLHIMENTO PARA O FGTS
Conforme já abordado no item 4 desta Orientação, considera-se em licença não remunerada, salvo consentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções sindicais. Nesse caso, caso o dirigente sindical não receba nenhuma remuneração pela empresa, não há em que se falar em recolhimento de FGTS pela empresa.
No caso de licenciamento de empregado para desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela entidade sindical, o depósito do FGTS passará a ser de responsabilidade da entidade sindical, e os 8% incidirão sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não estivesse licenciado.
Dessa forma, a entidade sindical deverá ser informada pela empresa das variações salariais que ocorrerem no curso da licença (mandato sindical).
(CLT – Art. 543, § 2º)
9. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É proibida a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que na condição de suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
(Constituição Federal/88 – Art. 8º, Inciso VIII; Súmula 369 do TST)
9.1. ENTENDIMENTOS DO TST
De acordo com a Súmula 369 do TST, é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo de 24 horas, mencionado no item 2 desta Orientação, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho, ou seja, antes da rescisão contratual.
(Súmula 369 do TST)
9.1.1. Aviso-Prévio
O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
(Súmula 369, Inciso V, do TST)
9.1.2. Número de Dirigentes Sindicais Estáveis
O TST, por meio da Súmula 369, determina que são 14 o número de dirigentes sindicais estáveis, ou seja, além dos 7 dirigentes titulares, os seus suplentes também gozam da estabilidade provisória.
(Súmula 369, Inciso II, do TST)
9.1.3. Categoria Diferenciada
Ainda segundo a Súmula 369, o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
(Súmula 369, Inciso III, do TST)
9.1.4. Extinção da Atividade Empresarial
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
(Súmula 369, Inciso IV, do TST)
9.1.5. Extinção do Vínculo Empregatício
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.
Nesse sentido, o empregado não deve ser indenizado pelo período que corresponda à estabilidade.
(Súmula 173 do TST)
9.1.6. Falta Grave
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial.
É oportuno destacar que é de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
(Súmulas 197 e 403 do STF; Súmula 379 do TST)
9.1.7. Membro de Conselho Fiscal
O membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade, visto que não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
(Orientação Jurisprudencial 365 do TST)
10. eSOCIAL
O dirigente sindical deve ser informado ao eSocial com uma das seguintes categorias:
|
GRUPO |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|
Cessão |
401 |
Dirigente sindical – Informação prestada pelo sindicato |
|
Segurado Especial* |
501 |
Dirigente sindical – Segurado especial |
*Segurado especial é o produtor rural pessoa física que atua em regime de economia familiar, sem o auxílio permanente de empregados, conforme o conceito do artigo 9º do Decreto 3.048/99.
DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA A EXERCENTE DE MANDATO SINDICAL
Este evento deve ser enviado pelo responsável direto pelo pagamento de remuneração ao dirigente sindical, que pode ser exclusivamente o declarante do vínculo de origem (empregador onde o dirigente tem a CTPS registrada) ou a entidade sindical, ou ainda a responsabilidade pode partilhada entre ambos.
1ª) No caso de trabalhador/servidor afastado para exercício de mandato sindical, com pagamento de remuneração realizado diretamente pela entidade sindical:
a) o empregador deve enviar o evento S-2230, com o código 24 – Mandato sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical, da Tabela 18 do eSocial, e com o campo “informação do ônus da remuneração” {infOnusRemun} preenchido com [2] – “Apenas do sindicato”; e enviar o evento S-1200 quando houver dias trabalhados no mês do afastamento e nos meses em que porventura houver, a seu ônus, pagamento de remuneração ao trabalhador. Após o encerramento do mandato sindical, deve enviar o evento S-2230 para informar a data do término do afastamento;
b) a entidade sindical deve enviar o evento S-2300 com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo a cada uma das competências enquanto durar o mandato, utilizando a categoria 401 (dirigente sindical). No mês em que terminar o mandato sindical, a entidade sindical deve enviar o evento S-2399, com a informação da data do término.
2ª) No caso de trabalhador/servidor afastado para exercício de mandato sindical, com pagamento feito pelo declarante de origem (empregador), com ou sem reembolso pela entidade sindical:
a) o empregador deve enviar o evento S-2230, com o código 24 – Mandato sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical, da Tabela 18 do eSocial e com o campo “informação do ônus da remuneração” {infOnusRemun} preenchido com [1] – “Apenas do empregador”; e enviar o evento S-1200 nos meses em que durar o afastamento para o exercício do mandato. Após o encerramento do mandato sindical, deve enviar o evento S-2230 para informar a data do término do afastamento;
b) a entidade sindical não precisa enviar o evento S-2300, salvo se ela efetuar diretamente pagamento ao dirigente sindical. Nessa hipótese, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
• enviar o evento S-2300 com o campo “data de início” {dtInicio} preenchido com a data do início do mandato;
• enviar o evento S-1200 relativo às competências em que perdurar o pagamento ao dirigente sindical; e
• enviar o evento S-2399 quando ocorrer o término do mandato;
c) havendo reembolso pela entidade sindical, não há informação a ser prestada ao eSocial relativa a esse reembolso.
3ª) No caso de trabalhador/servidor afastado para exercício de mandato sindical, com pagamento realizado diretamente pelo declarante de origem (empregador) e pela entidade sindical:
a) o empregador deve enviar o evento S-2230, com o código 24 – Mandato sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical, da Tabela 18 do eSocial, e com o campo “informação do ônus da remuneração” {infOnusRemun} preenchido o com o código “3 – Parte do empregador, sendo a diferença e/ou complementação salarial paga pelo sindicato”; e enviar o evento S-1200 relativo aos meses em que durar o afastamento para o exercício do mandato. Após o encerramento do mandato sindical, deve enviar o evento S-2230 para informar a data do término do afastamento;
b) a entidade sindical deve enviar o evento S-2300 com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo às competências em que realizar pagamento ao dirigente sindical. No mês em que terminar o exercício do mandato, a entidade sindical deve enviar o evento S-2399, com a informação da data desse término.
4ª) No caso de trabalhador/servidor exercer mandato sindical sem se afastar das suas atividades no declarante de origem (empregador):
a) o empregador deve continuar enviando normalmente o evento S-1200 e, como não houve afastamento das atividades, não há que se falar em envio do evento S-2230;
b) a entidade sindical não precisa enviar o evento S-2300, salvo se ela efetuar diretamente pagamento ao dirigente sindical. Nessa hipótese, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
• enviar o evento S-2300 com o campo “data de início” {dtInicio} preenchido com a data do início do mandato;
• enviar o evento S-1200 relativo às competências em que perdurar o pagamento ao dirigente sindical; e
• enviar o evento S-2399 quando ocorrer o término do mandato.
(Manual do eSocial – Evento S-1200 – Item 26)
FONTE: Equipe Coad
| Selic | Jul | 1,22% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 03/08 | R$5,0717 |
| Dolar V | 03/08 | R$5,0723 |
| Euro C | 03/08 | R$5,837 |
| Euro V | 03/08 | R$5,8382 |
| TR | 31/07 | 0,1694% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/08 | 0,6704% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/08 | 0,6704% |