Lei especifica serviços enquadrados como hospitalares
A legislação atual estabelece que as pessoas jurídicas cuja atividade seja a prestação de serviços hospitalares, quando enquadradas no lucro presumido, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, em cada trimestre, deverão aplicar sobre a receita bruta da atividade o percentual de 8%.
A partir de 1-1-2009, de acordo com a Lei 11.727/2008, artigo 29, para cálculo do lucro estimado e do lucro presumido, sobre os serviços de auxílio-diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, organizadas como sociedades empresárias e em observância às normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), será aplicado o percentual de 8%.
| Selic | Jun | 1,12% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jun | 0,14% |
| IPCA | Jun | 0,16% |
| Dolar C | 29/07 | R$5,1211 |
| Dolar V | 29/07 | R$5,1217 |
| Euro C | 29/07 | R$5,8293 |
| Euro V | 29/07 | R$5,8305 |
| TR | 28/07 | 0,173% |
| Dep. até 3-5-12 |
29/07 | 0,6738% |
| Dep. após 3-5-12 | 29/07 | 0,6738% |