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04/07/2008 - 10:11

IR - Pessoa Jurídica

Lei especifica serviços enquadrados como hospitalares






A legislação atual estabelece que as pessoas jurídicas cuja atividade seja a prestação de serviços hospitalares, quando enquadradas no lucro presumido, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, em cada trimestre, deverão aplicar sobre a receita bruta da atividade o percentual de 8%.





A partir de 1-1-2009, de acordo com a Lei 11.727/2008, artigo 29, para cálculo do lucro estimado e do lucro presumido, sobre os serviços de auxílio-diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, organizadas como sociedades empresárias e em observância às normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), será aplicado o percentual de 8%.





Vale observar que, de acordo o Ato Declaratório Interpretativo 18 SRF/2008 da Receita Federal, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica, não serão considerados serviços hospitalares, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, quando forem prestados exclusivamente pelos sócios da empresa ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos. São considerados auxiliares e colaboradores os profissionais sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo.



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