Lei especifica serviços enquadrados como hospitalares
A legislação atual estabelece que as pessoas jurídicas cuja atividade seja a prestação de serviços hospitalares, quando enquadradas no lucro presumido, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, em cada trimestre, deverão aplicar sobre a receita bruta da atividade o percentual de 8%.
A partir de 1-1-2009, de acordo com a Lei 11.727/2008, artigo 29, para cálculo do lucro estimado e do lucro presumido, sobre os serviços de auxílio-diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, organizadas como sociedades empresárias e em observância às normas da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), será aplicado o percentual de 8%.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 23/04 | R$4,9533 |
| Dolar V | 23/04 | R$4,9539 |
| Euro C | 23/04 | R$5,7968 |
| Euro V | 23/04 | R$5,7985 |
| TR | 22/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
23/04 | 0,6717% |
| Dep. após 3-5-12 | 23/04 | 0,6717% |