Você está em: Início > Notícias

Notícias

25/09/2026 - 12:40

Direito Civil

Justiça nega propriedade integral de imóvel a homem que matou ex-mulher



Um homem condenado pelo homicídio da ex-esposa não poderá ampliar o direito de usufruto de um imóvel em Piumhi, no Centro-Oeste do Estado. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou que o réu tem direito apenas à fração inicial que possuía.

O caso envolve um imóvel, doado ao filho, com usufruto vitalício em favor dos dois genitores. A escritura estabelecia uma cláusula de “direito de acrescer”, pela qual, com a morte do pai ou da mãe, o viúvo ou a viúva passaria a exercer a integralidade do usufruto.

Conforme os autos, o réu assassinou a ex-esposa em 2018, quando já estavam separados, com o intuito de obter a integralidade do usufruto do imóvel. A condenação criminal transitou em julgado.

Assim, o filho ajuizou ação para impedir que o pai se beneficiasse da cláusula de usufruto.

Extinção

A sentença de 1ª Instância acolheu o pedido e declarou extinto o usufruto vitalício do réu, determinando o cancelamento do registro e a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do filho. O réu também foi condenado a pagar os tributos e as taxas incidentes sobre o imóvel.

Defesa

O pai recorreu da decisão cível, afirmando que não seria possível aplicar ao usufruto as regras de indignidade previstas no Direito das Sucessões. A defesa também alegou que o usufruto era um direito real autônomo, constituído por contrato, e que a cláusula de direito de acrescer não poderia ser confundida com uma transmissão por herança.

Indignidade”

O relator do recurso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, votou para rejeitar o pedido. Conforme o magistrado, apesar de o Código Civil não tratar expressamente da situação, é possível aplicar as regras da chamada “indignidade sucessória” para evitar que alguém obtenha vantagem patrimonial decorrente de um crime cometido com essa finalidade.

Na avaliação do relator, manter o usufruto integral em favor do condenado significaria permitir que ele se beneficiasse diretamente do crime que cometeu:

"Admitir que o apelante mantenha o usufruto integral do imóvel, justamente em razão da morte da cousufrutuária por ele provocada, equivaleria a chancelar benefício patrimonial direto oriundo de conduta ilícita gravíssima, o que não se pode admitir."

Fração


O desembargador Marcelo de Oliveira Milagres abriu divergência por considerar que não seria juridicamente possível extinguir o usufruto que o homem já possuía antes da morte da ex-mulher. Assim, o magistrado entendeu que o apelante poderia conservar apenas o usufruto que já possuía originalmente, mas não poderia obter a parcela que pertencia à ex-mulher.

O desembargador Monteiro de Castro acompanhou o voto do relator. A desembargadora Luziene Barbosa Lima e o juiz convocado Sidnei Ponce acompanharam a divergência.

Com isso, por maioria, o TJMG deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a fração originária do réu no usufruto, mas consolidou a parcela da ex-esposa como propriedade apenas do filho.

O acórdão tramita em segredo de Justiça.

FONTE: TJ-MG



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br

Indicadores
Selic Ago 1,09%
IGP-DI Ago 0,06%
IGP-M Ago -0,22%
INCC Ago 0,66%
INPC Ago -0,32%
IPCA Ago -0,32%
Dolar C 24/09 R$5,1789
Dolar V 24/09 R$5,1795
Euro C 24/09 R$5,8894
Euro V 24/09 R$5,8906
TR 23/09 0,1661%
Dep. até
3-5-12
25/09 0,6718%
Dep. após 3-5-12 25/09 0,6718%