Comunicação de venda não substitui transferência de propriedade de veículo
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou pedidos de regularização da transferência de veículo e indenização por danos materiais e morais contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF). O colegiado concluiu que cabe ao comprador providenciar a transferência da propriedade e que a comunicação de venda não substitui os documentos exigidos por lei para a conclusão do procedimento.
Segundo o processo, o autor alegou ter adquirido um veículo, mas não conseguiu transferi-lo para seu nome após extraviar o documento de transferência (ATPV/DUT). Ele sustentou que o Detran-DF deveria viabilizar a regularização do registro, pois o órgão já tinha conhecimento da venda, além de pedir a devolução de valores pagos com diárias de pátio e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a relatora explicou que o Código de Trânsito Brasileiro atribui ao adquirente a obrigação de promover a transferência da propriedade no prazo legal. Destacou ainda que, para emissão do novo certificado de registro, a legislação exige a apresentação do comprovante de transferência, realização de vistoria e pagamento das taxas correspondentes. Assim, a exigência desses requisitos pelo órgão de trânsito foi considerada legítima.
A magistrada também esclareceu que a comunicação de venda tem apenas a finalidade de afastar a responsabilidade do antigo proprietário por multas e tributos posteriores à venda do veículo. Segundo a decisão, esse procedimento não transfere a propriedade ao comprador e nem substitui a documentação necessária para a regularização do registro.
Em relação à apreensão do veículo, o colegiado verificou que a medida ocorreu por falta de licenciamento e que houve autuações relacionadas à condução por pessoa não habilitada. Por isso, entendeu que a remoção do veículo e a cobrança das diárias de pátio decorreram de infrações atribuídas ao próprio autor, logo não houve ato ilícito praticado pelo Detran-DF. Dessa forma, foram afastados os pedidos de ressarcimento e de indenização.
A decisão foi unânime.
FONTE: TJ-DFT
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