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21/09/2026 - 18:23

Direito do Trabalho

Motorista de ônibus que ultrapassou limite de velocidade, avançou no sinal vermelho e colidiu com automóvel tem justa causa mantida


Um motorista que colidiu o ônibus da empregadora ao cometer um ato de imprudência no trânsito teve confirmada a despedida por justa causa.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mantendo sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, Luis Henrique Bisso Tatsch.

Assim, o trabalhador não conseguiu reverter a despedida para sem justa causa, nem as verbas que seriam devidas nessa modalidade de rescisão.

Conforme o processo, o motorista avançou o semáforo vermelho em velocidade acima do limite permitido e colidiu o ônibus em outro veículo. Ele alegou que não agiu com imprudência. Também argumentou que foi despedido apenas seis meses depois do ocorrido.

A empresa, por sua vez, defendeu que a despedida ocorreu devido a ato de desídia e incontinência de conduta. Afirmou que houve procedimento interno de apuração realizado pela comissão de acidentes, sendo demonstrada a prática de condutas gravíssimas por meio de gravações de câmeras fixadas no ônibus.

No primeiro grau, o juiz Luis Henrique considerou comprovada a responsabilidade do trabalhador e a gravidade das infrações. Afirmou que as imagens das câmeras trazidas ao processo confirmaram a ocorrência do acidente e o fato de que o motorista trafegava em velocidade média de 75 km/h na ocasião. O pedido de reversão da despedida foi julgado improcedente. Foram deferidos, porém, o pagamento de 13º salário proporcional e de diferenças de FGTS.

Inconformado com a decisão, o motorista recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma negou provimento ao recurso. O relator do processo, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que o ato foi suficientemente grave para caracterizar a justa causa. “A função do autor era de motorista de ônibus, sendo responsável não apenas pela salvaguarda do patrimônio do empregador, como também pela segurança dos passageiros transportados, de modo que a negligência na condução do veículo, com a geração de um acidente ainda que sem vítimas, é fato grave a ensejar a rescisão contratual”.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

A decisão é definitiva, não cabendo mais recursos.

FONTE: TRT-4ª Região



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