Cobrança reiterada de dívida junto a pessoa errada condena banco por exposição de dados
O envio de mensagens de cobrança e de um boleto bancário com dados pessoais e financeiros de um consumidor a uma terceira pessoa resultou na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pela 1ª Vara da comarca de Penha.
A cobrança tinha origem em um débito existente, mas, conforme os autos, as comunicações passaram a ser encaminhadas a um número de telefone que não integrava o contrato firmado entre as partes. A destinatária recebeu mensagens sobre a dívida, ofertas para negociação e, posteriormente, um boleto emitido em nome do consumidor.
O documento continha informações como nome, CPF, endereço residencial e dados da dívida. Em conversa anexada ao processo, a terceira pessoa informou ao consumidor que havia recebido o boleto e constatado que o documento trazia inclusive seu endereço residencial.
Ao perceber a situação, o consumidor procurou os canais de atendimento da instituição financeira e informou que jamais autorizara o envio de cobranças a qualquer outro telefone além do seu. Também pediu que todos os contatos fossem restritos ao número informado no momento da contratação.
Segundo a ação, atendentes reconheceram a reclamação, pediram desculpas e afirmaram que providenciariam a exclusão dos demais telefones do cadastro. Apesar disso, no dia seguinte novas mensagens voltaram a ser encaminhadas à mesma terceira pessoa, fato que fez o consumidor renovar a reclamação e reiterar que nenhuma outra pessoa poderia receber comunicações relacionadas ao contrato.
Nem mesmo após novos registros de atendimento a situação foi corrigida. Dias depois, o consumidor constatou que as cobranças continuavam a ser enviadas ao mesmo número. A própria destinatária das mensagens também informou à instituição financeira que não era a devedora, não possuía qualquer relação com a obrigação e solicitou o encerramento imediato dos contatos. Ainda assim, novas comunicações foram encaminhadas.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a cobrança de uma dívida constitui direito do credor, mas deve ser exercida de forma direta, sigilosa e respeitosa. Para ela, a prova produzida demonstrou que a instituição financeira divulgou a terceiro informações que deveriam permanecer restritas à relação contratual, de forma que expôs dados pessoais e a situação financeira do consumidor.
A magistrada também destacou que a falha foi agravada pela repetição da conduta. Conforme a sentença, a instituição foi advertida diversas vezes tanto pelo consumidor quanto pela terceira pessoa, prometeu corrigir o cadastro em mais de uma oportunidade, mas continuou a encaminhar mensagens e informações relacionadas ao débito.
Diante desse conjunto de provas, a magistrada julgou procedente o pedido e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais (Autos n. 5000990-76.2026.8.24.008).
FONTE: TJ-SC
| Selic | Jul | 1,22% |
| IGP-DI | Jun | -0,79% |
| IGP-M | Jun | 0,5% |
| INCC | Jun | 0,78% |
| INPC | Jul | -0,01% |
| IPCA | Jul | 0,07% |
| Dolar C | 13/08 | R$5,1853 |
| Dolar V | 13/08 | R$5,1859 |
| Euro C | 13/08 | R$5,9787 |
| Euro V | 13/08 | R$5,9799 |
| TR | 12/08 | 0,1708% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/08 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/08 | 0,674% |