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31/07/2026 - 13:57

Reforma Tributária

IBS e CBS: novas regras para emissão de notas fiscais entram em vigor a partir de 3 de agosto


De acordo com o Ato Conjunto 4 RFB/CGIBS, de 30-7-2026, publicado no DO-U de hoje, 31-7-2026, que divulgou o novo cronograma para emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaque do IBS e da CBS, foi mantida, para 3-8-2026, a obrigatoriedade de indicação do IBS e da CBS na NF-e -Nota Fiscal Eletrônica, na NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e no CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Nos itens a seguir, abordaremos as hipóreses em que a aplicação das novas regras serão exigidas em outras datas.

Emitente não contribuinte do ICMS

No caso da NF-e, caso o emitente não seja contribuinte do ICMS, a indicação dos novos tributos será exigida somente a partir 1-12-2026 para as movimentações de bens materiais ou devoluções de operações.

Simples Nacional e Tributação Monofásica

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e no caso de fornecimentos sujeitos à tributação monofásica, a obrigatoriedade se aplicará a partir de 1-1-2027.

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

No caso da NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a obrigatoriedade se aplicará a partir de 1-10-2026, nas hipóteses previstas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, observadas as exceções relacionadas a seguir:

A exigência obrigatória na NFS-e se aplica a partir de 1-12-2026 nos seguintes casos:

a) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais, bem como nos serviços por elas intermediados;

b) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003;

c) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003;

d) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;

e) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio; e

f) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis.

Outros Documentos Fiscais Eletrônicos

O novo cronograma também estabelece a data inicial para aplicação das novas regras previstas na Reforma Tributária para outros documentos fiscais eletrônicos, tais como: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; Guia de Transporte de Valores Eletrônica; Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e; Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e; e Declaração Única de Importação - Duimp, entre outros.

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