TRT-MG afasta vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor evangélico
Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por decisão unânime, afastaram a relação de emprego pretendida por esposa de pastor evangélico com a Igreja do Evangelho Quadrangular.
Ao decidir o recurso, o colegiado concluiu que a atuação da autora na instituição religiosa decorreu de convicções de fé e do papel exercido no contexto ministerial do marido, afastando os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego previstos na CLT. Com esse entendimento, a decisão, de relatoria do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, negou provimento ao recurso da autora, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itajubá.
Entenda o caso
A reclamante alegou que passou a desempenhar atividades permanentes em favor da igreja após o esposo assumir funções pastorais, sustentando que havia pessoalidade, subordinação, habitualidade e integração à dinâmica institucional. Argumentou ainda que, embora não recebesse pagamento direto, a manutenção financeira do núcleo familiar estaria vinculada ao trabalho desempenhado pelo casal na congregação religiosa.
"Cabe-me unicamente aferir os fatos e julgá-los na dimensão jurídica"O relator destacou que a análise do caso deve se limitar aos aspectos jurídicos da relação estabelecida entre as partes, sem incursão em questões doutrinárias ou religiosas. "Não me cumpre emitir juízo de valor, nem tampouco julgar a natureza da congregação ou seita religiosa e suas práticas intrínsecas, ou o modo pelo qual se presta a cumprir o que denomina de missão. Seria enveredar no perigoso terreno das convicções religiosas, que tantos conflitos e destruição têm provocado entre os povos, no curso de toda a história da humanidade, justamente pela ausência de tolerância e respeito à crença de cada um. Por isso, cabe-me unicamente aferir os fatos e julgá-los na dimensão jurídica", pontuou em seu voto.
"Contrato de trabalho é do tipo 'realidade'"
Na decisão, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho é do tipo "realidade" e seu reconhecimento depende do modo de execução dos serviços, prevalecendo, sempre, a realidade em detrimento dos aspectos formais. "Necessário verificar, portanto, a presença dos elementos fático-jurídicos configuradores da relação empregatícia", frisou.
No caso, a própria autora afirmou que sua atuação na igreja ocorreu "para acompanhar seu esposo e em razão das exigências inerentes ao papel de esposa de pastor". Em audiência, ela confirmou que jamais recebeu salário ou qualquer contraprestação financeira direta da instituição religiosa e que "todo valor é destinado ao seu marido".
"O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica"
Para o colegiado, as provas produzidas, incluindo testemunhal, demonstraram que a reclamante exercia atividades ligadas ao ministério religioso e à assistência espiritual, em colaboração com o trabalho pastoral do marido, sem a presença da subordinação jurídica típica da relação de emprego. "Não se reverencia a Igreja como empregadora, mas como congregação religiosa. O trabalho votivo, voluntário, afasta a subordinação jurídica, sobreposta pela de ordem moral, ou, noutros termos, consagrado à autoridade espiritual", destacou o desembargador.
A decisão enfatizou que, em casos dessa natureza, a vinculação à instituição religiosa decorre de motivação espiritual e vocacional, incompatível com a lógica contratual trabalhista. Conforme registrado no acórdão, "a relação não está circunscrita ao âmbito contratual, mas motivada por convicções íntimas, idealismo, crença em recompensas imateriais e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé".
O relator observou ainda que eventual ajuda financeira destinada à manutenção do pastor e de sua família não possui natureza salarial, mas caráter assistencial, voltado à viabilização da atividade missionária.
Precedente histórico
O entendimento adotado pela Décima Turma também levou em consideração precedente histórico do TRT-MG, de relatoria da desembargadora Alice Monteiro de Barros, segundo o qual o trabalho religioso voltado à assistência espiritual e à propagação da fé não constitui objeto de contrato de emprego por não possuir conteúdo economicamente avaliável, tratando-se de atividades que transcendem os limites contratuais. Vale conferir:
"EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO RELIGIOSO. PASTOR EVANGÉLICO. 'O direito não foi feito nem para os heróis nem para os santos, mas para os homens medíocres que somos' (J. Carbonnier. Théorie des obligations. PUF. Paris, 1969, n. 86, p. 55). O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, fazem-no como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua crença. Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos compele a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em consequência, quando o religioso (frei, padre, irmã, freira, pastor, diácono, pregador ou missionário) atua por espírito de seita ou voto, exerce profissão evangélica a serviço da comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado. Suas atividades transcendem os limites contratuais." (TRT da 3ª Região, 2ª Turma, 00190-2004-108-03-00-0-RO, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ de 30.jun.2004).
Não cabe mais recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.
O número do processo não foi informado.
FONTE: TRT-3 (MG)
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